Publicações do processo

Processo 0805741-28.2022.8.18.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805741-28.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DAVID ALVES DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 78944175) oposta pela parte executada na qual aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão de ID 62650524, que rejeitou os embargos de execução por ausência de garantia. A parte exequente se manifestou em petição de ID 100374261. Decido. Não merece acolhida a exceção apresentada pela parte executada. Veja, na sistemática dos juizados especiais, a garantia do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é condição essencial para o conhecimento dos embargos à execução. No presente caso, a execução não se encontra devidamente garantida, considerando que houve apenas bloqueio parcial pelo SISBAJUD (ID 83355918). Neste esteio, conforme o disposto no enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. O supracitado entendimento é adotado por esta magistrada. Não obstante a isso, a referida exceção possui o único intuito de rever decisão que rejeitou os embargos à execução, o que foge do escopo do referido instituto. Desta maneira, rejeito a referida exceção de pré-executividade, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores de seu manejo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se as partes. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805741-28.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DAVID ALVES DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 78944175) oposta pela parte executada na qual aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão de ID 62650524, que rejeitou os embargos de execução por ausência de garantia. A parte exequente se manifestou em petição de ID 100374261. Decido. Não merece acolhida a exceção apresentada pela parte executada. Veja, na sistemática dos juizados especiais, a garantia do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é condição essencial para o conhecimento dos embargos à execução. No presente caso, a execução não se encontra devidamente garantida, considerando que houve apenas bloqueio parcial pelo SISBAJUD (ID 83355918). Neste esteio, conforme o disposto no enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. O supracitado entendimento é adotado por esta magistrada. Não obstante a isso, a referida exceção possui o único intuito de rever decisão que rejeitou os embargos à execução, o que foge do escopo do referido instituto. Desta maneira, rejeito a referida exceção de pré-executividade, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores de seu manejo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se as partes. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ