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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805741-28.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DAVID ALVES DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 78944175) oposta pela parte executada na qual aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão de ID 62650524, que rejeitou os embargos de execução por ausência de garantia. A parte exequente se manifestou em petição de ID 100374261. Decido. Não merece acolhida a exceção apresentada pela parte executada. Veja, na sistemática dos juizados especiais, a garantia do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é condição essencial para o conhecimento dos embargos à execução. No presente caso, a execução não se encontra devidamente garantida, considerando que houve apenas bloqueio parcial pelo SISBAJUD (ID 83355918). Neste esteio, conforme o disposto no enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. O supracitado entendimento é adotado por esta magistrada. Não obstante a isso, a referida exceção possui o único intuito de rever decisão que rejeitou os embargos à execução, o que foge do escopo do referido instituto. Desta maneira, rejeito a referida exceção de pré-executividade, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores de seu manejo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se as partes. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805741-28.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Multa de 10%] EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DAVID ALVES DOS PASSOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 78944175) oposta pela parte executada na qual aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão de ID 62650524, que rejeitou os embargos de execução por ausência de garantia. A parte exequente se manifestou em petição de ID 100374261. Decido. Não merece acolhida a exceção apresentada pela parte executada. Veja, na sistemática dos juizados especiais, a garantia do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é condição essencial para o conhecimento dos embargos à execução. No presente caso, a execução não se encontra devidamente garantida, considerando que houve apenas bloqueio parcial pelo SISBAJUD (ID 83355918). Neste esteio, conforme o disposto no enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. O supracitado entendimento é adotado por esta magistrada. Não obstante a isso, a referida exceção possui o único intuito de rever decisão que rejeitou os embargos à execução, o que foge do escopo do referido instituto. Desta maneira, rejeito a referida exceção de pré-executividade, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores de seu manejo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se as partes. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina