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0805740-23.2026.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805740-23.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, vícios não verificados no caso concreto. A sentença examinou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inclusive quanto à alegada necessidade de prova técnica, aos mecanismos de segurança das operações impugnadas, às providências adotadas após a comunicação da fraude e à responsabilidade da instituição financeira. O inconformismo da embargante decorre da conclusão adotada no julgamento, pretendendo o reexame da matéria probatória e a reforma da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, registro que a decisão apreciou as questões relevantes ao deslinde da causa, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular

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