Publicações do processo

0805738-19.2024.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805738-19.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANI SUZANO BARBOSA MOURA RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAI Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SILVANI SUZANO BARBOSA MOURA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, por meio da qual pretende o pagamento das remunerações de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em razão do exercício da função de conselheira tutelar. O réu contestou, arguindo ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a autora foi desligada em 01/11/2016, reconhecendo, contudo, o direito às férias proporcionais e ao décimo terceiro salário, ambos na fração de 10/12, com abatimento da primeira parcela da gratificação natalina paga em julho de 2016. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente à solução da lide e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, o requerimento administrativo foi formulado em outubro de 2019 e, segundo o próprio réu, permanece sem decisão definitiva, sendo a demora superior a cinco anos suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. A resistência também se evidencia pela contestação de mérito. Não há prescrição. O requerimento administrativo foi apresentado antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, ficando suspenso o curso da prescrição enquanto pendente a apreciação administrativa, nos termos do art. 4º do referido diploma. A autora exerceu a função de conselheira tutelar a partir de 10/01/2016, mediante remuneração mensal de R$ 3.500,00. O art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos membros do Conselho Tutelar, entre outros direitos, férias anuais remuneradas acrescidas de um terço e gratificação natalina. O término do vínculo antes de completado o período aquisitivo não afasta o pagamento proporcional dessas parcelas. A documentação funcional produzida pelo próprio Município registra o desligamento da autora em 01/11/2016 e reconhece expressamente seu direito às férias proporcionais e ao décimo terceiro salário na fração de 10/12. A ficha financeira comprova o pagamento regular da remuneração até outubro de 2016, bem como o adiantamento de R$ 1.750,00 a título de primeira parcela do décimo terceiro salário. Não há, entretanto, comprovante de quitação das férias proporcionais, do respectivo terço constitucional ou do saldo da gratificação natalina. O reconhecimento administrativo da obrigação, desacompanhado de prova de pagamento, torna devida a condenação ao adimplemento das férias proporcionais na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário proporcional na mesma fração, deduzido o adiantamento de R$ 1.750,00 realizado em julho de 2016. Diversa é a conclusão quanto às remunerações de novembro e dezembro de 2016. Incumbia à autora comprovar o efetivo exercício das funções durante esses meses, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação não encontra respaldo documental, enquanto as fichas funcional e financeira indicam o encerramento do vínculo e a ausência de lançamentos remuneratórios após outubro de 2016. Embora anotação inserida no histórico funcional faça referência à Portaria nº 3.635/2016, com exoneração a partir de 25/11/2016, esse registro isolado não demonstra que a autora tenha efetivamente desempenhado suas atribuições durante o mês de novembro, sobretudo diante do afastamento judicial narrado na própria petição inicial e da ausência de qualquer folha de frequência, escala de serviço, contracheque ou outro elemento indicativo da prestação funcional. Assim, não há prova suficiente do fato constitutivo do direito às remunerações de novembro e dezembro de 2016. As parcelas reconhecidas deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 3.500,00, observada a fração de 10/12, com dedução do adiantamento do décimo terceiro salário e incidência dos descontos tributários e previdenciários legalmente cabíveis. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice, observada, na fase requisitória, a disciplina constitucional superveniente aplicável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ao pagamento: a) das férias proporcionais relativas ao período trabalhado em 2016, na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional; e b) do décimo terceiro salário proporcional de 2016, na fração de 10/12, deduzido o adiantamento de R$ 1.750,00 pago em julho de 2016. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, com base na remuneração mensal de R$ 3.500,00, observados os critérios de atualização, as deduções e os descontos legais estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela rejeitada da pretensão, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento dos 20% restantes das despesas processuais, observada a isenção legal, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Dispensada a remessa necessária, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.