2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0805736-71.2026.8.14.0039 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA Nome: ANTONIO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Jean Erondir Santos, 55, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural QUE RECEBA MENOS DE r$5.000,00 – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e decisão do Supremo Tribunal Federal – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça. Entretanto, advirto que tal deferimento pode ser desconstituído, de ofício, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, nos termos da Súmula nº. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual preceitua que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Observando a Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ – a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários –, e considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, impõe-se a realização de perícia médica. Visando promover celeridade ao caso, bem como reputando que os peritos conveniados no sistema CAPJUS residem distantes da presente Comarca, o que dificulta e enseja morosidade ao andamento do feito, passo a nomear perito especializado local, o qual assiste a esta Unidade Judiciária na realização das perícias ordinárias (geralmente envolvendo INSS e DPVAT). Assim, tendo em vista o disposto no art. 465, do CPC, NOMEIO, como perito, o médico ortopedista Dr. Meyber Abdo Mendes – CRM/PA 6702, que cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe fora conferido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 (trinta) dias, contados da sua efetivação. Por conseguinte: I – ARBITRO os honorários do(a) perito(a) do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), pelo que, observando as exigências da Portaria Conjunta nº 3/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022 – que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 3º da referida Portaria –, OFICIE-SE à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, noticiando-lhe sobre a determinação judicial de perícia e nomeação de perito “ad hoc”, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários. II – Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIEM-SE os encaminhamentos necessários à realização da perícia, inclusive com a designação de data, horário e local, bem como regular intimação das partes, devendo a parte Requerente comparecer munida de documento de identidade com foto e todos os documentos médicos/exames/laudos os pertinentes e que confirmem o caso/moléstia incapacitante, sabido que assume os ônus daí advindos caso o(a) especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame. III – Caso a parte Requerente injustificadamente não compareça no local da perícia, determino, desde já, seja pessoalmente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, declarando se ainda possui interesse na referida prova. Havendo interesse, deverá a parte Requerente depositar previamente, em conta judicial específica, o valor correspondente aos honorários periciais para fins de custeá-la, devendo a Secretaria Judicial providenciar o necessário. IV – Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os seguintes (CNJ, Recomendação Conjunta nº. 1 de 15/12/2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? V – DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. VI – INTIME-SE a parte Requerente, por seu(ua) mandatário(a), via Sistema Pje e/ou publicação no DJE, do presente ato judicial. VII – Igualmente, INTIME-SE a Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que, caso queira, tome as providências de praxe. VIII – CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (art. 465, III, do CPC). IX – FORMALIZE-SE, de imediato, o expediente à Presidência do E. TJ/PA, nos termos acima mencionados, anexando cópia desta decisão e informando que se trata de competência comum (ação previdenciária). X – Após juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar reposta ou mesmo proposta de acordo, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntando, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). XI – Ato contínuo, INTIME-SE a parte Requerente para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. XII – SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas