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0805730-22.2024.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0805730-22.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SOUZA DIAS FERNANDES, DOUGLAS DE MATTOS IGREJA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, MARINA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Pelas partes requerida foram arguidas preliminares que passo a apreciar: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, não há que se falar em aplicação exclusiva do art. 37, (sec)6º da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade do Estado, porquanto o hospital réu não integra a administração pública direta ou indireta. Desta forma, rejeito a preliminar eriçada pelo 1º réu. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA - 2ª ré. A médica ré integra o polo passivo da demanda não na qualidade de agente público vinculado exclusivamente ao hospital, mas como profissional liberal que prestou atendimento direto à gestante, sendo responsável pelos atos praticados durante o período em que atuou. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, nos termos do (sec)4º do art. 14 do CDC, e deve ser apurada mediante verificação de culpa - o que é precisamente o objeto desta demanda. Assim, rejeito a preliminar eriçada pela segunda demandada. IMPUGNAÇÃO A O VALOR DA CAUSA O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora que requereu a condenação dos réus a título de reparação de danos no valor do pedido inicial. Assim, nos termos do art. 292, V do CPC, se mostra correto o valor atribuído a demanda. Fixo o ponto controvertido da demanda da responsabilidade dos réus pela reparação dos supostos danos causados aos autores em face da má prestação dos serviços médicos descritos na inicial que levaram a morte do recém-nascido. Passo ao exame das provas requeridas. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, eis que comprovada a hipossuficiência dos autores. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito do juízo a perita DRA. CARMEN LUCIA DE ABREU ATHAYDE - EMAIL:carmenathayde@uol.com.br(médica obstetra) que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários. Venham os quesitos no prazo de 15 dias. Defiro a juntada de prova documental superveniente. Defiro a prova oral na forma requerida, devendo a AIJ ser designada após a realização da perícia. Intimem-se. TRÊS RIOS, 30 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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