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2026-09-16 · TJMA
AO MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0805729-33.2025.8.10.0037 MARIA DO CARMO DA CONCEICAO, devidamente identificado nos autos da ação em trâmite contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos presentes autos, venho, com o devido respeito a este Douto Juízo, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, apresentando as razões que seguem. Requeiro a apreciação e o devido encaminhamento das razões recursais, juntamente com os autos, ao Egrégio Tribunal, solicitando, adicionalmente, que seja atribuído ao presente recurso os efeitos devolutivo e suspensivo. Destaco, ainda, que a condição de parte autora é hipossuficiente, carente de recursos para suportar as despesas relativas às custas e emolumentos processuais, em virtude da ausência de renda fixa. Com amparo no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.510/86, venho requerer a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita. Nestes termos, pede deferimento. Imperatriz - MA, data e hora do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174 AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0805729-33.2025.8.10.0037 APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, Eminente Relator ... A sentença ora guerreada, com o devido respeito, incorreu em omissão fática e jurídica alarmante ao julgar improcedente o pleito de danos morais. Ao assim decidir, o juízo a quo chancelou uma agressão continuada ao patrimônio de uma pessoa idosa, tratando como "mero aborrecimento" a subtração sistemática de verba alimentar. Não se pode admitir que o Poder Judiciário observe descontos indevidos em benefícios previdenciários a fio e não enxergue o abalo moral in re ipsa. Para a parte idosa hipossuficiente, cada real subtraído indevidamente é uma escolha difícil entre o alimento e o medicamento. Ignorar essa dor é ferir o Art. 5º, X da Constituição Federal e a proteção integral prevista no Estatuto do Idoso. A decisão recorrida premiou a instituição financeira, o que, na prática, transforma o ato ilícito em um investimento lucrativo para o apelado. Urge que esta Egrégia Corte restabeleça a ordem jurídica, reconhecendo que a dignidade da Autora não é negociável nem pode ser ignorada. Abaixo, demonstramos que a reforma não é apenas um pleito jurídico, mas uma necessidade de Justiça Social para que o erro não se torne regra e a vulnerabilidade não seja punida. DO MÉRITO JULGADOS SEMELHANTES SOBRE O TEMA Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a fixação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. Em 24/09/2019) ”. Esse posicionamento tem sido adotado pela 5ª Câmara Cível e 3ª Câmara Cível, as quais têm estabelecido o referido quantum indenizatório em casos semelhantes. Cito como exemplo os seguintes processos: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0826502-95.2022.8.10.0040 e Apelação Cível nº 0807966-70.2021.8.10.0040. DA REFORMA NECESSÁRIA: A INEXISTÊNCIA DE "MERO ABORRECIMENTO" ANTE A VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A r. sentença, ao afastar a condenação em danos morais, ignorou que a conduta da Apelada não é um erro burocrático, mas uma agressão sistemática à subsistência. Sob a égide do Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a reparação deve ser integral e proporcional, o que não ocorre quando o Judiciário silencia diante do confisco de verba alimentar de uma idosa. O Direito não pode ser aplicado no vácuo. No interior do estado, amarga os índices de desenvolvimento mais desafiadores do país, cada centavo retirado de um benefício previdenciário representa uma privação real. Não se trata de "mero aborrecimento", mas de comprometer o acesso a alimentos e medicamentos. O magistrado, ao julgar, deve ter o olhar voltado ao "Brasil Real" — um cenário de exclusão digital e superendividamento — e não à frieza das planilhas de conglomerados financeiros. É imperativo confrontar a injustiça: enquanto a Apelada registrou lucros bilionários, a Autora luta pela sobrevivência mínima. Manter a sentença de improcedência é chancelar uma transferência perversa de riqueza, onde se retira o pão da mesa do cidadão hipossuficiente para inflar dividendos de acionistas distantes. Como ensinou Cristo: "Ai de vós, que explorais o pobre e negais justiça ao necessitado". O Judiciário deve ser o freio dessa exploração, não o seu homologador. A ausência de indenização sinaliza ao banco que o ilícito compensa. A condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é a única medida capaz de resgatar a dignidade da Autora (Art. 1º, III, CF) e cumprir a função social da responsabilidade civil. Não se busca o enriquecimento, busca-se a contenção da opressão. Negar o dano moral neste caso é punir a vítima por sua própria vulnerabilidade e premiar o infrator por sua ganância. Se a Justiça não enxerga a fome e a angústia do idoso não é justiça; é formalismo cego. Requer-se a reforma para que o dano moral seja fixado em patamar condizente com a gravidade do ato, restaurando o equilíbrio entre o poder econômico e a dignidade humana. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS: DIGNIDADE DO TRABALHO ADVOCATÍCIO Requer-se a reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A verba honorária possui natureza alimentar e deve refletir o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação. No caso em tela, o esforço defensivo não se limitou à fase de conhecimento, exigindo agora atuação recursal técnica para combater o aviltamento da dignidade da Autora. O trabalho desenvolvido por este patrono — marcado pela tempestividade, profundidade nas teses e defesa da parte hipossuficiente — demanda contraprestação justa. Arbitrar honorários em patamar inferior ao máximo legal, diante do êxito e do trabalho adicional nesta instância, desvaloriza o múnus público da advocacia e ignora o imperativo ético de remunerar dignamente quem zela pela correta aplicação do Direito. Alternativamente, caso não seja acolhida a majoração proporcional aos honorários já fixados, pugna-se pela fixação de um valor condizente com todo o trabalho desenvolvido ao longo do processo, levando-se em consideração a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, a relevância da demanda e o empenho do causídico na defesa dos interesses da parte Recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para reformar a r. sentença e determinar: ARBITRAMENTO DO DANO MORAL para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao Art. 5º, V e X da CF, garantindo o caráter punitivo-pedagógico e o respeito à dignidade da pessoa idosa; A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 11 do CPC, em reconhecimento ao zelo e ao trabalho adicional realizado nesta sede. Ou, no mínimo a fixação de um valor condizente com todo o trabalho desenvolvido ao longo do processo. Ao decidir pela reforma, este Tribunal não apenas aplica a lei, mas resgata a confiança da sociedade do nosso estado na Justiça, impedindo que a vulnerabilidade do pobre se torne lucro para o opressor. Nestes termos, pede e espera deferimento. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174
2026-09-16 · TJMA
AO MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0805729-33.2025.8.10.0037 MARIA DO CARMO DA CONCEICAO, devidamente identificado nos autos da ação em trâmite contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos presentes autos, venho, com o devido respeito a este Douto Juízo, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, conforme o disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, apresentando as razões que seguem. Requeiro a apreciação e o devido encaminhamento das razões recursais, juntamente com os autos, ao Egrégio Tribunal, solicitando, adicionalmente, que seja atribuído ao presente recurso os efeitos devolutivo e suspensivo. Destaco, ainda, que a condição de parte autora é hipossuficiente, carente de recursos para suportar as despesas relativas às custas e emolumentos processuais, em virtude da ausência de renda fixa. Com amparo no artigo 4º da Lei nº 1060/50, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.510/86, venho requerer a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita. Nestes termos, pede deferimento. Imperatriz - MA, data e hora do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174 AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0805729-33.2025.8.10.0037 APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal de Justiça, Eminente Relator ... A sentença ora guerreada, com o devido respeito, incorreu em omissão fática e jurídica alarmante ao julgar improcedente o pleito de danos morais. Ao assim decidir, o juízo a quo chancelou uma agressão continuada ao patrimônio de uma pessoa idosa, tratando como "mero aborrecimento" a subtração sistemática de verba alimentar. Não se pode admitir que o Poder Judiciário observe descontos indevidos em benefícios previdenciários a fio e não enxergue o abalo moral in re ipsa. Para a parte idosa hipossuficiente, cada real subtraído indevidamente é uma escolha difícil entre o alimento e o medicamento. Ignorar essa dor é ferir o Art. 5º, X da Constituição Federal e a proteção integral prevista no Estatuto do Idoso. A decisão recorrida premiou a instituição financeira, o que, na prática, transforma o ato ilícito em um investimento lucrativo para o apelado. Urge que esta Egrégia Corte restabeleça a ordem jurídica, reconhecendo que a dignidade da Autora não é negociável nem pode ser ignorada. Abaixo, demonstramos que a reforma não é apenas um pleito jurídico, mas uma necessidade de Justiça Social para que o erro não se torne regra e a vulnerabilidade não seja punida. DO MÉRITO JULGADOS SEMELHANTES SOBRE O TEMA Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a fixação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. Em 24/09/2019) ”. Esse posicionamento tem sido adotado pela 5ª Câmara Cível e 3ª Câmara Cível, as quais têm estabelecido o referido quantum indenizatório em casos semelhantes. Cito como exemplo os seguintes processos: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0826502-95.2022.8.10.0040 e Apelação Cível nº 0807966-70.2021.8.10.0040. DA REFORMA NECESSÁRIA: A INEXISTÊNCIA DE "MERO ABORRECIMENTO" ANTE A VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A r. sentença, ao afastar a condenação em danos morais, ignorou que a conduta da Apelada não é um erro burocrático, mas uma agressão sistemática à subsistência. Sob a égide do Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a reparação deve ser integral e proporcional, o que não ocorre quando o Judiciário silencia diante do confisco de verba alimentar de uma idosa. O Direito não pode ser aplicado no vácuo. No interior do estado, amarga os índices de desenvolvimento mais desafiadores do país, cada centavo retirado de um benefício previdenciário representa uma privação real. Não se trata de "mero aborrecimento", mas de comprometer o acesso a alimentos e medicamentos. O magistrado, ao julgar, deve ter o olhar voltado ao "Brasil Real" — um cenário de exclusão digital e superendividamento — e não à frieza das planilhas de conglomerados financeiros. É imperativo confrontar a injustiça: enquanto a Apelada registrou lucros bilionários, a Autora luta pela sobrevivência mínima. Manter a sentença de improcedência é chancelar uma transferência perversa de riqueza, onde se retira o pão da mesa do cidadão hipossuficiente para inflar dividendos de acionistas distantes. Como ensinou Cristo: "Ai de vós, que explorais o pobre e negais justiça ao necessitado". O Judiciário deve ser o freio dessa exploração, não o seu homologador. A ausência de indenização sinaliza ao banco que o ilícito compensa. A condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é a única medida capaz de resgatar a dignidade da Autora (Art. 1º, III, CF) e cumprir a função social da responsabilidade civil. Não se busca o enriquecimento, busca-se a contenção da opressão. Negar o dano moral neste caso é punir a vítima por sua própria vulnerabilidade e premiar o infrator por sua ganância. Se a Justiça não enxerga a fome e a angústia do idoso não é justiça; é formalismo cego. Requer-se a reforma para que o dano moral seja fixado em patamar condizente com a gravidade do ato, restaurando o equilíbrio entre o poder econômico e a dignidade humana. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS: DIGNIDADE DO TRABALHO ADVOCATÍCIO Requer-se a reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A verba honorária possui natureza alimentar e deve refletir o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação. No caso em tela, o esforço defensivo não se limitou à fase de conhecimento, exigindo agora atuação recursal técnica para combater o aviltamento da dignidade da Autora. O trabalho desenvolvido por este patrono — marcado pela tempestividade, profundidade nas teses e defesa da parte hipossuficiente — demanda contraprestação justa. Arbitrar honorários em patamar inferior ao máximo legal, diante do êxito e do trabalho adicional nesta instância, desvaloriza o múnus público da advocacia e ignora o imperativo ético de remunerar dignamente quem zela pela correta aplicação do Direito. Alternativamente, caso não seja acolhida a majoração proporcional aos honorários já fixados, pugna-se pela fixação de um valor condizente com todo o trabalho desenvolvido ao longo do processo, levando-se em consideração a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, a relevância da demanda e o empenho do causídico na defesa dos interesses da parte Recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para reformar a r. sentença e determinar: ARBITRAMENTO DO DANO MORAL para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao Art. 5º, V e X da CF, garantindo o caráter punitivo-pedagógico e o respeito à dignidade da pessoa idosa; A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 11 do CPC, em reconhecimento ao zelo e ao trabalho adicional realizado nesta sede. Ou, no mínimo a fixação de um valor condizente com todo o trabalho desenvolvido ao longo do processo. Ao decidir pela reforma, este Tribunal não apenas aplica a lei, mas resgata a confiança da sociedade do nosso estado na Justiça, impedindo que a vulnerabilidade do pobre se torne lucro para o opressor. Nestes termos, pede e espera deferimento. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174