Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805728-29.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: VILMAR SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de VILMAR SILVA ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a instituição financeira autora na peça inaugural (ID 87920620), com a emenda substitutiva de ID 88865709 e ID 88865712 promovida para retificar erro material concernente à descrição do veículo, que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 641711700/30410 em 19 de junho de 2024, para financiamento do montante de R$ 68.455,20, a ser satisfeito mediante o pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas no importe individual de R$ 2.496,23. Em garantia da avença, restou constituída a alienação fiduciária sobre o automóvel marca Chevrolet, modelo Spin 1.8L AT LTZ, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PNI6C60, chassi 9BGJC7520HB157447 e Renavam 01104310080. Sustentou o demandante que o requerido descumpriu suas obrigações contratuais a partir da parcela de número 14, vencida em 19 de agosto de 2025, fato que ocasionou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, a qual perfazia a soma de R$ 64.578,01 na data base de cálculo apresentada na exordial. Asseverou que a mora restou devidamente comprovada mediante a remessa de notificação extrajudicial com aviso de recebimento positivo no domicílio contratual do fiduciante. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, pela procedência do pedido para consolidação definitiva da posse e da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, com a condenação do demandado nos ônus de sucumbência. Juntou aos autos o instrumento contratual (ID 87920625), o demonstrativo de evolução do débito (ID 87920626), a notificação extrajudicial acompanhada do rastreamento dos Correios (ID 87920627), o comprovante de gravame perante o órgão de trânsito (ID 87920628) e a guia de recolhimento de custas processuais quitada (ID 88304797 e ID 88317495). Por meio da decisão interlocutória de ID 90026895, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor, consignando o prazo legal de cinco dias para a purgação da integralidade da mora e de quinze dias para o oferecimento de resposta. Em cumprimento ao respectivo mandado, a Oficiala de Justiça procedeu à apreensão do bem em 27 de março de 2026, consoante certidão lavrada no ID 93361193 e no auto circunstanciado de ID 93361693, restando o veículo depositado com o fiel depositário indicado pelo credor no ID 93181292. Devidamente citado, o réu ofertou contestação no ID 94795200. Em sede preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e arguiu a nulidade da constituição em mora sob o argumento de que a notificação extrajudicial seria genérica por não discriminar exaustivamente as parcelas e os encargos inadimplidos, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, deduziu pretensões de cunho revisional, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o afastamento da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,53% ao mês e 34,96% ao ano excederia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para junho de 2024, que teria sido de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. Afirmou a ilicitude da capitalização diária de juros diante da ausência de previsão numérica expressa da taxa diária na cédula, a caracterização de comissão de permanência disfarçada decorrente da cumulação de encargos, e a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 986,00), da tarifa de avaliação do bem (R$ 709,00), da despesa de registro de contrato (R$ 477,21) e do prêmio do seguro de proteção financeira (R$ 3.494,55), apontando este último como modalidade de venda casada. Ao final, pugnou pela revogação da liminar com a restituição do bem, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros, a readequação da parcela para R$ 2.009,71 e a repetição do indébito em dobro (ID 94795208 e ID 94795212). O banco autor apresentou impugnação à contestação no ID 97324026, defendendo a tempestividade da manifestação e requerendo o indeferimento da justiça gratuita ao réu diante da ausência de prova documental de hipossuficiência e da incompatibilidade financeira exteriorizada na assunção do financiamento. Reiterou seu desinteresse na audiência conciliatória e rebateu a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela validade da notificação premonitória expedida ao endereço do contrato, asseverou a inadequação da via eleita para pedidos revisionais desprovidos de reconvenção e sustentou a licitude integral das cláusulas contratuais, demonstrando a compatibilidade dos juros remuneratórios com a média de mercado, a validade da capitalização pactuada em taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a regularidade das tarifas e do registro do contrato devidamente prestados, bem como a voluntariedade na contratação do seguro prestamista. Ao cabo, refutou a ocorrência de comissão de permanência e a repetição do indébito, pleiteando o julgamento de procedência com a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Verifica-se dos autos, ainda, que o réu interpôs o Agravo de Instrumento nº 0754749-40.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí contra a decisão concessiva da liminar (ID 101723393). Contudo, o Exmo. Desembargador Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária no âmbito recursal e, ante a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, proferiu decisão monocrática terminativa negando seguimento ao recurso em razão da deserção, a qual transitou em julgado em 24 de julho de 2026, restando o acórdão comunicado a este Juízo (ID 101722891 e ID 101723393). É o relatório. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos expressos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia instaurada prescinde da produção de outras provas em audiência, revelando-se suficiente a robusta prova documental colacionada aos autos. Os fatos constitutivos do direito autoral e as matérias de defesa articuladas pelo requerido consubstanciam matéria estritamente de direito e fática documental, de sorte que a dilação probatória se afigura manifestamente protelatória e desnecessária ao livre e motivado convencimento judicial. No tocante ao pleito de designação de audiência de conciliação deduzido pelo réu, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a instituição financeira demandante expressou de modo categórico seu desinteresse na composição amigável (ID 88865712 e ID 97324026), circunstância que afasta a obrigatoriedade da solenidade prévia, mormente considerando a celeridade e a especialidade inerentes ao procedimento regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, a autocomposição independe de audiência formal, podendo os litigantes transigir extrajudicialmente a qualquer tempo, submetendo eventual acordo à homologação do Juízo. Passo ao exame da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, arguida pelo réu sob a alegação de invalidade da notificação extrajudicial por considerá-la genérica. A tese preliminar não comporta acolhimento. O procedimento de busca e apreensão disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige, como pressuposto processual indeclinável para a concessão da liminar e o regular processamento da ação, a inequívoca comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, a teor do preconizado no verbete da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No regime introduzido pela Lei nº 13.043/2014, que conferiu nova redação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento da prestação contratual, reputando-se comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado pelo próprio contratante na avença, dispensando-se a exigência de que a assinatura constante no comprovante de entrega seja a do próprio devedor. Na espécie, o acervo documental demonstra que o credor fiduciário encaminhou a Notificação Extrajudicial ao exato endereço indicado pelo réu no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário nº 641711700/30410, a saber, Rua Epitácio Pessoa, nº 80, Bairro São Luís, CEP 64290-000, na cidade de Altos/PI (ID 87920625 e ID 87920627). O referido expediente foi devidamente postado sob o código de rastreamento postal YQ755514110BR e entregue com sucesso no logradouro de destino pelos Correios em 17 de novembro de 2025, data anterior ao ajuizamento da demanda (ID 87920627). Outrossim, a alegação defensiva de que a notificação seria ineficaz por não individualizar exaustivamente os cálculos e parcelas não encontra amparo na ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a notificação premonitória em alienação fiduciária dispensa a indicação detalhada do valor do débito, consoante enuncia a Súmula nº 245. Desse modo, a menção ao inadimplemento contratual a partir da prestação de número 14 e o envio ao endereço cadastrado atendem com perfeição à finalidade de cientificar o contratante para purgar a mora. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1132: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem aplicando reiteradamente a orientação vinculante, assentando a plena validade da notificação entregue no endereço contratual, inclusive sem necessidade de discriminação de valores ou recebimento pessoal, conforme se observa nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. DISPENSA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ E DA SÚMULA 245/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0751466-09.2026.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026) Desse modo, evidenciado o encaminhamento e a entrega da notificação premonitória no domicílio contratualmente estipulado pelo réu, resta plenamente configurada a constituição formal em mora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça No que concerne ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sede de contestação (ID 94795200), cumpre destacar que o instituto possui matriz constitucional expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, destinando-se a assegurar a assistência jurídica integral àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros. Em âmbito infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nada obstante o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma preceitue que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza estritamente relativa (juris tantum), podendo ser derruída pelo julgador caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do postulante e a ausência dos pressupostos legais, a teor do artigo 99, § 2º, do Estatuto Processual. Na hipótese vertente, o conjunto probatório amealhado ao feito infirma frontalmente a alegada condição de miserabilidade jurídica. Com efeito, os contracheques acostados pelo próprio requerido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0754749-40.2026.8.18.0000 (ID 101723393) comprovam que o réu exerce o cargo público de Policial Penal do Estado do Piauí, percebendo remuneração bruta superior a R$ 13.000,00 e renda líquida mensal que ultrapassa R$ 7.700,00. Ademais, a assunção voluntária de obrigação contratual de valor expressivo, consistente no financiamento de veículo automotor no montante de R$ 68.455,20, mediante pagamento de entrada de R$ 14.387,70 e assunção de 48 parcelas mensais de R$ 2.496,23 (ID 87920625), denota padrão financeiro manifestamente incompatível com a condição de necessitado na acepção legal. Registre-se, a propósito, que a capacidade econômica do demandado já foi objeto de idêntica valoração pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do referido recurso instrumental, oportunidade na qual a Corte Estadual indeferiu a benesse justamente em razão do patamar remuneratório evidenciado nos holerites (ID 101723393). Dessa forma, existindo nos autos prova documental cabal da higidez financeira da parte ré, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Juros Remuneratórios, Capitalização e Inexistência de Comissão de Permanência Adentrando ao mérito revisional suscitado na peça de defesa, impende consignar inicialmente que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), exegese pacificada na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e reiterada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a excessiva onerosidade no caso concreto, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. No instrumento sob exame, formalizado em 19 de junho de 2024 (ID 87920625), os juros remuneratórios foram expressamente convencionados no item F.4 no percentual de 2,53% ao mês e 34,96% ao ano. Consoante informado pelo próprio demandado e extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série 25471 e Série 20749), a taxa média para aquisição de veículos por pessoa física em junho de 2024 era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano (ID 94795200 e ID 94795212). O confronto entre os índices demonstra que a taxa ajustada não atinge patamar desarrazoado ou exorbitante apto a configurar vantagem manifestamente excessiva, porquanto não ultrapassa de forma substancial a média apurada pelo órgão regulador. A jurisprudência consolidada afasta a pecha de abusividade quando a oscilação situa-se em patamares razoáveis inerentes ao risco da operação de crédito concedida, inexistindo respaldo para a intervenção judicial no equilíbrio econômico originariamente convencionado entre os contratantes. No tocante à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autoriza expressamente a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A higidez constitucional dessa disciplina restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 33 de Repercussão Geral (RE 592.377). Na linha do entendimento cristalizado nas Súmulas nº 539 e nº 541 e no Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão numérica no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e expressa da capitalização em periodicidade mensal, autorizando a exigência da taxa efetiva anual contratada. No caso vertente, a taxa anual de 34,96% supera com folga o duodécuplo da taxa mensal de 2,53% (que resultaria em 30,36%), restando plenamente atendido o dever de informação e a legitimidade da cobrança da capitalização periódica (ID 87920625). Sustenta o réu, contudo, a invalidade do contrato em virtude da menção à capitalização diária sem a expressa individualização da respectiva taxa percentual diária na Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que no caso dos autos, a operação de financiamento foi estruturada em 48 prestações mensais e fixas de R$ 2.496,23 (item F.5 da CCB), com amortização e incidência de juros calculados mensalmente sobre o saldo devedor, conforme explicitado na cláusula 3.1 do contrato e demonstrado na planilha de evolução do débito (ID 87920625 e ID 87920626). A menção à capitalização diária na cláusula padrão não ensejou a cobrança efetiva de encargos superiores à taxa efetiva mensal e anual validamente pactuadas no quadro de abertura da cédula (item F.4). Logo, a manutenção da taxa efetiva mensal e anual atende com plenitude aos ditames legais, não havendo qualquer cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual que justifique a descaracterização da mora, permanecendo hígida a obrigação assumida pelo devedor fiduciante. Por fim, no que tange à alegação de comissão de permanência disfarçada, o exame minucioso da Cédula de Crédito Bancária revela que a cláusula 8 do instrumento estipula, para o caso de inadimplemento ou vencimento antecipado, tão somente a incidência de juros remuneratórios à taxa do Custo Efetivo Total, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito (ID 87920625). Não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios vedada pelas Súmulas nº 30, nº 296 e nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, restando os encargos de mora adstritos aos limites estritos da legislação civil e do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, rejeitam-se integralmente as teses de abusividade dos juros remuneratórios, de ilicitude da capitalização e de cobrança indevida de encargos moratórios, mantendo-se incólume a mora contratual. 5. Tarifas Bancárias, Despesas de Registro e Seguro Prestamista No que tange às tarifas administrativas e despesas acessórias inseridas no financiamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. Quanto à Tarifa de Cadastro, cobrada na espécie no valor de R$ 986,00 (item D.1 da CCB), sua exigibilidade é plenamente válida quando expressamente pactuada no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira, conforme consolidado na Súmula nº 566 e no Tema Repetitivo 618 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de vínculo negocial prévio entre as partes que obstasse a incidência da referida verba cadastral, inexistindo abusividade no valor ajustado, compatível com a complexidade do serviço prestado. Relativamente à Tarifa de Avaliação de Bens, pactuada no importe de R$ 709,00 (item D.2 da CCB), e ao ressarcimento da Despesa com Registro de Contrato perante o órgão de trânsito competente (Detran/PI), no montante de R$ 477,21 (item B.9 da CCB), a legalidade de ambas as cobranças foi firmada no julgamento do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP), condicionada à previsão contratual, à efetiva prestação dos serviços e à inexistência de onerosidade excessiva. Na situação concreta, além da previsão expressa e discriminada na Cédula de Crédito Bancário, o serviço de registro restou cabalmente comprovado pela inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Spin no Sistema Nacional de Gravames junto ao Detran/PI (ID 87920628). De igual modo, a avaliação do veículo usado consubstancia ato imprescindível à formalização da garantia real e à verificação das condições do bem recebido em alienação fiduciária, encontrando amparo no artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, não tendo o réu demonstrado nenhuma desproporção nos valores praticados. No tocante ao Seguro Proteção Financeira, contratado no valor de R$ 3.494,55 (item B.6 da CCB), o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no instrumento sob exame, a contratação do seguro prestamista deu-se em caráter manifestamente facultativo. A cláusula 5.8 e seus subitens 5.8.1 e 5.8.2 da Cédula de Crédito Bancário preveem de modo expresso e inequívoco que a contratação não é obrigatória, conferindo ao cliente a plena faculdade de contratar o financiamento sem o seguro ou, desejando a cobertura, apresentar apólice de outra seguradora de sua livre escolha (ID 87920625). Assim, evidenciada a inexistência de imposição coercitiva ou de condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro, resta descaracterizada a prática de venda casada, reputando-se hígida a cláusula securitária voluntariamente celebrada. Por conseguinte, não configurada a cobrança de valores indevidos no contrato, mostra-se descabido o pleito de repetição do indébito deduzido pelo demandado, seja de forma simples ou em dobro. Ademais, convém ressaltar que, nos termos da tese consolidada no item 3 do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, eventual discussão ou reconhecimento de abusividade em encargos acessórios e tarifas administrativas não teria o condão de descaracterizar a mora do devedor no pagamento das prestações principais do financiamento. Dessa forma, rejeitam-se integralmente os pedidos revisionais formulados em contestação. 6. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR deferida no ID 90026895 e devidamente executada no ID 93361193 e no ID 93361693; b) CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA do veículo marca Chevrolet, modelo Spin 1.8L AT LTZ, ano de fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PNI6C60, chassi 9BGJC7520HB157447 e Renavam 01104310080, no patrimônio do credor fiduciário autor, BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) AUTORIZAR A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM pelo credor fiduciário, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço auferido na venda na amortização e liquidação de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, com a respectiva prestação de contas, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), bem como ao órgão de trânsito em que o veículo estiver registrado, para que proceda à transferência da propriedade do bem em favor da instituição financeira autora ou de terceiro por ela indicado, livre de quaisquer ônus, gravames ou restrições decorrentes da alienação fiduciária e da presente demanda, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo requerido, diante da comprovação cabal de sua capacidade financeira nos autos. Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes por seus respectivos patronos constituídos. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas todas as determinações aqui exaradas, inclusive com o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos