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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0805727-27.2025.8.20.5100
REQUERENTE: RADMILA MICAELE DE MOURA, ZULMIRA KATTIANE DE MOURA, GIZELDA DA CUNHA
MOURA, ESTEVAO RAMON DE MOURA, VALDEMAR MOURA NETO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON ALBANO FERNANDES (RN021882)
INTERESSADO: Consórcio Nacional Honda Ltda
PROCURADORIA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
SENTENÇA
GIZELDA DA CUNHA MOURA e outros, todos qualificados, ingressaram em
Juízo com ação de alvará judicial (Lei n. 6.858/1980), objetivando a expedição de alvará para
levantamento dos valores existentes na cota de consórcio de titularidade do falecido
ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, no montante aproximado de R$ 24.383,41, a serem
distribuídos entre os herdeiros: a cônjuge supérstite e os quatro filhos do de cujus.
Ao ID 195216758, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. informou
que, em 23 de julho de 2026, efetuou o depósito do valor disponível na cota — R$ 29.119,03
— diretamente nas contas bancárias dos beneficiários, mediante transferências individuais
comprovadas documentalmente.
Intimada para se manifestar sobre o teor do ofício da administradora, a parte
autora se quedou inerte.
É o relatório. Decido.
A ação de alvará judicial foi proposta com o fim exclusivo de obter autorização
judicial para o levantamento dos valores do consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO
ESTEVÃO DE MOURA, em benefício de seus herdeiros.
Ocorre que, conforme noticiado pela própria Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda. em resposta ao ofício judicial, os valores correspondentes à cota — R$
29.119,03 — foram integralmente transferidos em 23 de julho de 2026, por meio de TEDs
individuais, diretamente às contas bancárias dos beneficiários indicados nos autos,
abrangendo a cônjuge supérstite e os filhos do de cujus, bem como os honorários advocatícios
contratuais.
Esse fato superveniente esvaziou por completo o objeto do pedido de alvará, não
subsistindo nenhuma outra quantia a ser liberada pela administradora, nem providência judicial
a ser adotada para viabilizar o acesso dos herdeiros aos recursos do consórcio. A finalidade
prática da demanda foi, portanto, integralmente atingida por via extrajudicial, sem necessidade
de ulterior tutela jurisdicional.
Diante disso, desapareceu o interesse de agir dos requerentes, pressuposto
processual cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0805727-27.2025.8.20.5100
REQUERENTE: RADMILA MICAELE DE MOURA, ZULMIRA KATTIANE DE MOURA, GIZELDA DA CUNHA
MOURA, ESTEVAO RAMON DE MOURA, VALDEMAR MOURA NETO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON ALBANO FERNANDES (RN021882)
INTERESSADO: Consórcio Nacional Honda Ltda
PROCURADORIA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
SENTENÇA
GIZELDA DA CUNHA MOURA e outros, todos qualificados, ingressaram em
Juízo com ação de alvará judicial (Lei n. 6.858/1980), objetivando a expedição de alvará para
levantamento dos valores existentes na cota de consórcio de titularidade do falecido
ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, no montante aproximado de R$ 24.383,41, a serem
distribuídos entre os herdeiros: a cônjuge supérstite e os quatro filhos do de cujus.
Ao ID 195216758, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. informou
que, em 23 de julho de 2026, efetuou o depósito do valor disponível na cota — R$ 29.119,03
— diretamente nas contas bancárias dos beneficiários, mediante transferências individuais
comprovadas documentalmente.
Intimada para se manifestar sobre o teor do ofício da administradora, a parte
autora se quedou inerte.
É o relatório. Decido.
A ação de alvará judicial foi proposta com o fim exclusivo de obter autorização
judicial para o levantamento dos valores do consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO
ESTEVÃO DE MOURA, em benefício de seus herdeiros.
Ocorre que, conforme noticiado pela própria Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda. em resposta ao ofício judicial, os valores correspondentes à cota — R$
29.119,03 — foram integralmente transferidos em 23 de julho de 2026, por meio de TEDs
individuais, diretamente às contas bancárias dos beneficiários indicados nos autos,
abrangendo a cônjuge supérstite e os filhos do de cujus, bem como os honorários advocatícios
contratuais.
Esse fato superveniente esvaziou por completo o objeto do pedido de alvará, não
subsistindo nenhuma outra quantia a ser liberada pela administradora, nem providência judicial
a ser adotada para viabilizar o acesso dos herdeiros aos recursos do consórcio. A finalidade
prática da demanda foi, portanto, integralmente atingida por via extrajudicial, sem necessidade
de ulterior tutela jurisdicional.
Diante disso, desapareceu o interesse de agir dos requerentes, pressuposto
processual cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)