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Processo 0805727-27.2025.8.20.5100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0805727-27.2025.8.20.5100 REQUERENTE: RADMILA MICAELE DE MOURA, ZULMIRA KATTIANE DE MOURA, GIZELDA DA CUNHA MOURA, ESTEVAO RAMON DE MOURA, VALDEMAR MOURA NETO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON ALBANO FERNANDES (RN021882) INTERESSADO: Consórcio Nacional Honda Ltda PROCURADORIA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA GIZELDA DA CUNHA MOURA e outros, todos qualificados, ingressaram em Juízo com ação de alvará judicial (Lei n. 6.858/1980), objetivando a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na cota de consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, no montante aproximado de R$ 24.383,41, a serem distribuídos entre os herdeiros: a cônjuge supérstite e os quatro filhos do de cujus. Ao ID 195216758, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. informou que, em 23 de julho de 2026, efetuou o depósito do valor disponível na cota — R$ 29.119,03 — diretamente nas contas bancárias dos beneficiários, mediante transferências individuais comprovadas documentalmente. Intimada para se manifestar sobre o teor do ofício da administradora, a parte autora se quedou inerte. É o relatório. Decido. A ação de alvará judicial foi proposta com o fim exclusivo de obter autorização judicial para o levantamento dos valores do consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, em benefício de seus herdeiros. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em resposta ao ofício judicial, os valores correspondentes à cota — R$ 29.119,03 — foram integralmente transferidos em 23 de julho de 2026, por meio de TEDs individuais, diretamente às contas bancárias dos beneficiários indicados nos autos, abrangendo a cônjuge supérstite e os filhos do de cujus, bem como os honorários advocatícios contratuais. Esse fato superveniente esvaziou por completo o objeto do pedido de alvará, não subsistindo nenhuma outra quantia a ser liberada pela administradora, nem providência judicial a ser adotada para viabilizar o acesso dos herdeiros aos recursos do consórcio. A finalidade prática da demanda foi, portanto, integralmente atingida por via extrajudicial, sem necessidade de ulterior tutela jurisdicional. Diante disso, desapareceu o interesse de agir dos requerentes, pressuposto processual cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0805727-27.2025.8.20.5100 REQUERENTE: RADMILA MICAELE DE MOURA, ZULMIRA KATTIANE DE MOURA, GIZELDA DA CUNHA MOURA, ESTEVAO RAMON DE MOURA, VALDEMAR MOURA NETO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GENILSON ALBANO FERNANDES (RN021882) INTERESSADO: Consórcio Nacional Honda Ltda PROCURADORIA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA GIZELDA DA CUNHA MOURA e outros, todos qualificados, ingressaram em Juízo com ação de alvará judicial (Lei n. 6.858/1980), objetivando a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na cota de consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, no montante aproximado de R$ 24.383,41, a serem distribuídos entre os herdeiros: a cônjuge supérstite e os quatro filhos do de cujus. Ao ID 195216758, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. informou que, em 23 de julho de 2026, efetuou o depósito do valor disponível na cota — R$ 29.119,03 — diretamente nas contas bancárias dos beneficiários, mediante transferências individuais comprovadas documentalmente. Intimada para se manifestar sobre o teor do ofício da administradora, a parte autora se quedou inerte. É o relatório. Decido. A ação de alvará judicial foi proposta com o fim exclusivo de obter autorização judicial para o levantamento dos valores do consórcio de titularidade do falecido ERISTENIO ESTEVÃO DE MOURA, em benefício de seus herdeiros. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em resposta ao ofício judicial, os valores correspondentes à cota — R$ 29.119,03 — foram integralmente transferidos em 23 de julho de 2026, por meio de TEDs individuais, diretamente às contas bancárias dos beneficiários indicados nos autos, abrangendo a cônjuge supérstite e os filhos do de cujus, bem como os honorários advocatícios contratuais. Esse fato superveniente esvaziou por completo o objeto do pedido de alvará, não subsistindo nenhuma outra quantia a ser liberada pela administradora, nem providência judicial a ser adotada para viabilizar o acesso dos herdeiros aos recursos do consórcio. A finalidade prática da demanda foi, portanto, integralmente atingida por via extrajudicial, sem necessidade de ulterior tutela jurisdicional. Diante disso, desapareceu o interesse de agir dos requerentes, pressuposto processual cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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