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0805726-45.2023.8.18.0031

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3294034/PI (2026/0240947-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVADO:MARIA JOSE SOUZA SILVA ADVOGADOS:ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187 FABIO SILVA ARAUJO - PI004475 PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631 MATHEUS BARROS FORTES - PI022299 AGRAVANTE:ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO POR COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do dever de indenizar por responsabilidade civil do Estado, em razão da inexistência de demonstração do nexo causal e da ausência de conduta ilícita omissiva estatal apta a configurar a culpa pública, trazendo a seguinte argumentação: Nessa toada, o(a) servidor(a) que comprovar fazer parte do grupo de risco poderá fazer requerimento individual à chefia imediata, a fim de que, sempre que possível e desde que não haja prejuízo para a prestação do serviço, seja afastado. Assim, como fica claro, a regra é que ocorra o afastamento. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação acerca de qual grupo de risco se insere o de cujos, assim como não há qualquer prova de requerimento de afastamento (fls. 242). Não há, no caso, demonstração do nexo causal, isto é, que os danos descritos não foram diretamente ocasionados pelo Estado do Piauí ou seus agentes. Em verdade, nem mesmo há falar em dano. Tudo isso atrai a aplicação da regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, trazida pelo art. 373, I, do CPC/2015, segundo a qual, se o autor não se desincumbiu do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deve ser julgado improcedente o seu pleito (fls. 242). A Justiça deve barrar este anseio de querer atribuir a responsabilidade ao Estado por qualquer sinistro ou tragédia ocorrida na vida dos seres humanos, sob pena de haver a seguinte consequência lamentável: qualquer pessoa que sofra algum dano alegará que tal prejuízo decorreu de conduta decorrente de agentes do Estado e, dessa forma, merece ser indenizada (fls. 242). Não demonstrará nenhum nexo de causalidade entre o dano que alega ter sofrido e a conduta do agente estatal. Bastará que tenha havido ação ou omissão deste agente para a responsabilidade estar presente, sem necessidade de se desincumbir do ônus probatório (fls. 243). Transformar-se-á o ente público, dessa maneira, em verdadeiro segurador universal. Ocorreria, na prática, a aplicação da teoria do risco integral (teoria esta peremptoriamente afastada pela unanimidade da doutrina e da jurisprudência). Pelo contrário, a responsabilidade civil do Estado, no Direito brasileiro, deve sempre se respaldar nos elementos de conduta, dano e nexo causal (fls. 243). Não se pode, nesse contexto, desprezar o descumprimento do ônus probatório autoral, apenas alegando que houve omissão de algum agente público, pois o Estado não é garantidor universal e nem a ele se adota a teoria do risco integral. Além disso, deve se comprovar que a atuação ordinária dos agentes públicos poderia evitar o infortúnio, pois ainda que a Administração Pública tome todas as medidas necessárias e suas devidas precauções, existirão eventos inevitáveis fora do alcance do razoável (fls. 243). Em atenção ao que foi dito, em nenhum dos documentos acostados pelo apelado: a) demonstram condutas impróprias ou omissas dos agentes públicos no exercício de suas atribuições e funções; b) demonstram o nexo de causalidade a fim de responsabilizar a Fazenda Pública (fls. 243). Não há condição de o Estado ser uma espécie de garantidor universal, devendo estar em todo e qualquer lugar 24 horas a fim de evitar infortúnios e, inclusive, eventos que na sociedade aconteceriam da mesma forma. Somente nos casos em que se comprove a desídia dos agentes para evitar o dano é que está caracterizado o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em exame (fls. 243). Dessa forma, julgadores, merece reforma o acórdão ora atacado, vez que insuficientes os elementos nela empregados como fundamentação para a manutenção da condenação do ente público estadual ao dever de indenizar (fls. 243). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, 953, parágrafo único, e 954, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à redução do valor da indenização por danos morais, em razão da exorbitância do quantum de R$ 100.000,00 e do risco de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo – R$ 100.000,00 - mostra-se exagerado, pois o Colendo STJ tem admitido condenações elevadas quando o dano suportado decorre de morte ou incapacidade permanente de membro ou função da vítima. Também se admite quando a privação da liberdade se deu por largo espaço de tempo – um ano, por exemplo. Entretanto, quando exagerada a indenização condenada, cabível a sua redução, inclusive nesta via especial (fls. 244). Observe-se que o art. 954, § único, dispõe que se a vítima não comprovar o dano, agir-se-á de acordo com o § único do art. 953, do CC/02. Este dispõe […] “que caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso” (fls. 245). Não há equidade quando o dano decorrente do evento morte ou da privação de liberdade é indenizado em proporção um pouco superior ao dano do recorrido, que passou dois dias em cárcere por ordem judicial, que estava embasada no depoimento de duas testemunhas (fls. 246). Assim, deve-se reduzir o valor da condenação, sob pena de enriquecer-se o recorrido indevidamente, ofendendo-se, assim, o art. 884, do Código Civil (fls. 246). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, trazendo a seguinte argumentação: É cediço, nas lições doutrinária e jurisprudencial, a adoção da Teoria do Risco Administrativo quanto à responsabilização civil do Estado por atos comissivos. Nesse sentido, para que se configure o dever indenizatório, três requisitos devem estar presentes, quais sejam: a) dano indenizável; b) conduto de agente público agindo enquanto tal; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de incidência das excludentes de responsabilidade, as quais rompem o nexo causal, descaracterizando o dever de indenizar. Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa deste. Com amparo em tal dispositivo constitucional, desenvolveu-se a denominada responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa, uma vez que amparada na teoria do risco administrativo (fl. 236). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, a oitiva da testemunha Francisco das Chagas de Araújo Carvalho (ID 20926830) revelou que, durante o período de pandemia, os materiais de segurança, como máscaras, não eram fornecidos regularmente pelo Ente Público, sendo comprados pelos próprios agentes penitenciários. A testemunha, ainda, relatou que outros colegas de trabalho foram acometidos pela COVID-19 no trabalho, devido à inexistência de monitoramento dos internos ao adentrarem a penitenciária. Conforme demonstrado nos autos, o servidor Nilton Tupinambá Silva, mesmo apresentando comorbidades que o incluíam no grupo de risco para a COVID-19, foi mantido em regime de plantões na Penitenciária Mista de Parnaíba, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) e sem o monitoramento adequado dos internos, o que o expôs a um risco elevado de contaminação. A omissão do Estado em adotar medidas preventivas e de proteção à saúde de seus servidores, em um contexto de pandemia, configurou uma falha no serviço público, que contribuiu diretamente para a contaminação e, consequentemente, para a morte do servidor (fl. 208, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, observa-se que a sentença a quo ressaltou que a fixação do quantum debeatur deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados à necessidade de reprimenda do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito da parte que pleiteia a indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a conduta do de cujus (que não buscou atendimento médico voluntariamente quando do início dos sintomas), entende-se adequado a fixação do valor por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 210). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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