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0805725-53.2023.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805725-53.2023.8.20.5124 Autor: ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA Requerido(a) Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA, representado por seu curador MÁRCIO MARLON SOARES DE LIMA, em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (no cadastro processual: Banco Industrial e Comércio S/A – BICBANCO) (ID 98831252). Sustenta a parte autora, em síntese, que é interditada judicialmente desde 04/10/1993, em virtude de diagnóstico de psicose esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), tendo sido nomeado originariamente como seu curador o genitor, Joaquim Conceição de Lima (ID 98831252 - Pág. 3). Aduz que, em 16/11/2021, sobreveio a substituição da curatela nos autos da Ação nº 0809904-35.2020.8.20.5124, nomeando-se seu irmão Márcio Marlon Soares de Lima como novo curador (ID 98831252). Alega que o atual curador constatou a realização de descontos em folha de pagamento junto à fonte pagadora (Marinha do Brasil) relativos a três Cédulas de Crédito Bancário firmadas perante a instituição financeira ré: nº 11-90481/18013, no valor de R$ 4.726,80; nº 10-95376/19015, no valor de R$ 1.618,56; e nº 15-39429/19016, no valor de R$ 134.462,08 (ID 98831252). Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados nos anos de 2018 e 2019, pois pactuados diretamente pelo interdito sem a intervenção do curador, apontando ainda a inscrição em cadastros restritivos (ID 98831252). Pugnou, ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tutela antecipada de urgência para suspender cobranças e retirar o nome dos cadastros de inadimplentes; c) no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cédulas com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 98831252). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 98969231). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 99322675). Foi concedida a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos e exclusão da anotação restritiva (ID 99442648). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 101464618), sustentando a regularidade das contratações, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral ou dever de restituição, destacando a liberação de valores e portabilidade de dívida, além de requerer a colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 101464618). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (ID 101498892). A parte autora ofertou réplica, reiterando a nulidade dos pactos em face da interdição judicial registrada (ID 102657806). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 103401470), o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a tomada do depoimento pessoal do promovente (ID 104398952), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 105187988). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da audiência de instrução e pela realização de diligências documentais para esclarecimento sobre a conta bancária do autor (ID 118058331). A parte autora prestou esclarecimentos e reconheceu a titularidade da conta no Banco do Brasil (ID 124882693), acostando a certidão do registro público da sentença de interdição (IDs 140126176 e 140126177). O Ministério Público reiterou a necessidade de informações bancárias (ID 147161756). O Banco do Brasil prestou informações sobre a migração de agência e conta bancária (IDs 151058360 e 151058364). O Ministério Público pugnou por complementação de informações pelo Banco do Brasil (ID 160547905). O banco réu acostou demonstrativos de operação (IDs 171660175, 171660177 e 171660178), e o autor peticionou prestando novos esclarecimentos (ID 171990750). O Ministério Público apresentou manifestação (ID 182777573) pugnando pelo saneamento do feito e requerendo, subsidiariamente, a reiteração de ofício ao Banco do Brasil para detalhamento de movimentações da conta migrada (Ag. 2035, Conta nº 267.237-5) entre 01/10/2018 e 31/12/2019, bem como a intimação da parte autora para manifestação sobre a destinação dos saques e a natureza da operação de portabilidade. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 – Das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares pendentes de apreciação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A controvérsia fática reside em: a) verificar a existência, validade e higidez formal e material dos contratos de empréstimo consignado consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016; b) averiguar se os negócios jurídicos foram celebrados pessoalmente pelo autor quando já decretada e registrada a sua interdição judicial, sem a intervenção, representação ou assistência de seu curador; c) examinar a ocorrência de efetiva disponibilização dos recursos e eventual reversão patrimonial ou proveito econômico em prol do interdito (mediante crédito em conta ou liquidação de contratos preexistentes), bem como o montante dos valores efetivamente descontados de seus proventos; d) apurar a legitimidade da inclusão do nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito e a configuração de danos morais indenizáveis. As questões de direito relevantes para o julgamento da lide envolvem: a) a incidência dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, relativos aos requisitos de validade dos negócios jurídicos e à nulidade de atos praticados por pessoa interditada sem a representação do curador; b) os efeitos da publicidade registral da sentença de interdição e a oponibilidade da curatela perante terceiros e instituições financeiras (arts. 1.767 do CC e legislação registral correlata); c) as consequências da eventual declaração de nulidade do contrato e o alcance do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), inclusive sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa e do proveito econômico auferido pelo incapaz (arts. 181 e 182 do Código Civil); d) o cabimento e a forma da repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário/funcional (art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes aplicáveis); e) a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira ré (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil) e o preenchimento dos pressupostos para a reparação de danos morais em razão de cobranças e restrição creditícia indevidas. A relação jurídica material discutida ostenta nítido jaez consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, já fora deferida nos autos a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (ID 99442648), incumbindo ao banco requerido o ônus de comprovar a regularidade formal da contratação, a existência de causa jurídica idônea para as cobranças e o integral cumprimento dos deveres de cautela na celebração dos negócios (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Por sua vez, caberá à parte autora, por meio de seu curador, indicar a extensão dos descontos suportados em folha de pagamento, bem como colaborar na elucidação dos dados relativos à eventual reversão ou proveito patrimonial advindo dos créditos disponibilizados, observada a distribuição estática e a regra do art. 373, I, do CPC. Conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, as questões controvertidas possuem natureza predominantemente de direito e fático-documental, sendo passíveis de demonstração por meio de prova documental, instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos de transferência bancária. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para realização de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora, tem-se que tal pleito se mostra manifestamente inadequado e impertinente, pelo que o indefiro. Com efeito, o promovente é pessoa interditada judicialmente por sentença transitada em julgado desde o ano de 1993, com registro público imobiliário/notarial comprovado nos autos (IDs 98832657, 140126176 e 140126177), em razão de enfermidade mental que compromete sua capacidade civil e discernimento volitivo para os atos negociais. Por outro lado, acolhendo a cota ministerial de ID 182777573, a fim de esclarecer o efetivo fluxo patrimonial e eventual reversão de valores em prol do incapaz, determino a reiteração de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato detalhado das movimentações financeiras da conta corrente migrada (Agência 2035, Conta nº 267.237-5, de titularidade de ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA – CPF: 751.475.054-15), no período compreendido entre 01/10/2018 e 31/12/2019; Intimem-se as partes para ciência acerca desta decisão saneadora, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. (II) Da tramitação processual: 1 - Com a resposta do Banco do Brasil, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste expressamente sobre a informação prestada pelo Banco do Brasil, bem como acerca do destino dos valores sacados após a disponibilização dos recursos das cédulas nº 10-95376/19015 e nº 11-90481/18013, bem como sobre a natureza da cédula nº 15-39429/19016 (relativa à portabilidade de crédito oriundo do Banco Bradesco). Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a manifestação da parte autora ou com o decurso do prazo in albis, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Banco do Brasil, bem como sobre eventual manifestação da parte autora. 3 - Em seguida, nova vista ao Ministério Público para parecer de mérito. 4 - Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2026. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805725-53.2023.8.20.5124 Autor: ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA Requerido(a) Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA, representado por seu curador MÁRCIO MARLON SOARES DE LIMA, em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (no cadastro processual: Banco Industrial e Comércio S/A – BICBANCO) (ID 98831252). Sustenta a parte autora, em síntese, que é interditada judicialmente desde 04/10/1993, em virtude de diagnóstico de psicose esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), tendo sido nomeado originariamente como seu curador o genitor, Joaquim Conceição de Lima (ID 98831252 - Pág. 3). Aduz que, em 16/11/2021, sobreveio a substituição da curatela nos autos da Ação nº 0809904-35.2020.8.20.5124, nomeando-se seu irmão Márcio Marlon Soares de Lima como novo curador (ID 98831252). Alega que o atual curador constatou a realização de descontos em folha de pagamento junto à fonte pagadora (Marinha do Brasil) relativos a três Cédulas de Crédito Bancário firmadas perante a instituição financeira ré: nº 11-90481/18013, no valor de R$ 4.726,80; nº 10-95376/19015, no valor de R$ 1.618,56; e nº 15-39429/19016, no valor de R$ 134.462,08 (ID 98831252). Defende a nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados nos anos de 2018 e 2019, pois pactuados diretamente pelo interdito sem a intervenção do curador, apontando ainda a inscrição em cadastros restritivos (ID 98831252). Pugnou, ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tutela antecipada de urgência para suspender cobranças e retirar o nome dos cadastros de inadimplentes; c) no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cédulas com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 98831252). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 98969231). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 99322675). Foi concedida a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos e exclusão da anotação restritiva (ID 99442648). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 101464618), sustentando a regularidade das contratações, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral ou dever de restituição, destacando a liberação de valores e portabilidade de dívida, além de requerer a colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 101464618). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (ID 101498892). A parte autora ofertou réplica, reiterando a nulidade dos pactos em face da interdição judicial registrada (ID 102657806). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 103401470), o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil e a tomada do depoimento pessoal do promovente (ID 104398952), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 105187988). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da audiência de instrução e pela realização de diligências documentais para esclarecimento sobre a conta bancária do autor (ID 118058331). A parte autora prestou esclarecimentos e reconheceu a titularidade da conta no Banco do Brasil (ID 124882693), acostando a certidão do registro público da sentença de interdição (IDs 140126176 e 140126177). O Ministério Público reiterou a necessidade de informações bancárias (ID 147161756). O Banco do Brasil prestou informações sobre a migração de agência e conta bancária (IDs 151058360 e 151058364). O Ministério Público pugnou por complementação de informações pelo Banco do Brasil (ID 160547905). O banco réu acostou demonstrativos de operação (IDs 171660175, 171660177 e 171660178), e o autor peticionou prestando novos esclarecimentos (ID 171990750). O Ministério Público apresentou manifestação (ID 182777573) pugnando pelo saneamento do feito e requerendo, subsidiariamente, a reiteração de ofício ao Banco do Brasil para detalhamento de movimentações da conta migrada (Ag. 2035, Conta nº 267.237-5) entre 01/10/2018 e 31/12/2019, bem como a intimação da parte autora para manifestação sobre a destinação dos saques e a natureza da operação de portabilidade. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 – Das questões processuais pendentes: Não há questões preliminares pendentes de apreciação. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A controvérsia fática reside em: a) verificar a existência, validade e higidez formal e material dos contratos de empréstimo consignado consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 11-90481/18013, 10-95376/19015 e 15-39429/19016; b) averiguar se os negócios jurídicos foram celebrados pessoalmente pelo autor quando já decretada e registrada a sua interdição judicial, sem a intervenção, representação ou assistência de seu curador; c) examinar a ocorrência de efetiva disponibilização dos recursos e eventual reversão patrimonial ou proveito econômico em prol do interdito (mediante crédito em conta ou liquidação de contratos preexistentes), bem como o montante dos valores efetivamente descontados de seus proventos; d) apurar a legitimidade da inclusão do nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito e a configuração de danos morais indenizáveis. As questões de direito relevantes para o julgamento da lide envolvem: a) a incidência dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, relativos aos requisitos de validade dos negócios jurídicos e à nulidade de atos praticados por pessoa interditada sem a representação do curador; b) os efeitos da publicidade registral da sentença de interdição e a oponibilidade da curatela perante terceiros e instituições financeiras (arts. 1.767 do CC e legislação registral correlata); c) as consequências da eventual declaração de nulidade do contrato e o alcance do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), inclusive sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa e do proveito econômico auferido pelo incapaz (arts. 181 e 182 do Código Civil); d) o cabimento e a forma da repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário/funcional (art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes aplicáveis); e) a caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira ré (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil) e o preenchimento dos pressupostos para a reparação de danos morais em razão de cobranças e restrição creditícia indevidas. A relação jurídica material discutida ostenta nítido jaez consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Com efeito, já fora deferida nos autos a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (ID 99442648), incumbindo ao banco requerido o ônus de comprovar a regularidade formal da contratação, a existência de causa jurídica idônea para as cobranças e o integral cumprimento dos deveres de cautela na celebração dos negócios (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Por sua vez, caberá à parte autora, por meio de seu curador, indicar a extensão dos descontos suportados em folha de pagamento, bem como colaborar na elucidação dos dados relativos à eventual reversão ou proveito patrimonial advindo dos créditos disponibilizados, observada a distribuição estática e a regra do art. 373, I, do CPC. Conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, as questões controvertidas possuem natureza predominantemente de direito e fático-documental, sendo passíveis de demonstração por meio de prova documental, instrumentos contratuais, extratos e demonstrativos de transferência bancária. No que tange ao pedido formulado pela parte ré para realização de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora, tem-se que tal pleito se mostra manifestamente inadequado e impertinente, pelo que o indefiro. Com efeito, o promovente é pessoa interditada judicialmente por sentença transitada em julgado desde o ano de 1993, com registro público imobiliário/notarial comprovado nos autos (IDs 98832657, 140126176 e 140126177), em razão de enfermidade mental que compromete sua capacidade civil e discernimento volitivo para os atos negociais. Por outro lado, acolhendo a cota ministerial de ID 182777573, a fim de esclarecer o efetivo fluxo patrimonial e eventual reversão de valores em prol do incapaz, determino a reiteração de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato detalhado das movimentações financeiras da conta corrente migrada (Agência 2035, Conta nº 267.237-5, de titularidade de ERICSON MARCELO SOARES DE LIMA – CPF: 751.475.054-15), no período compreendido entre 01/10/2018 e 31/12/2019; Intimem-se as partes para ciência acerca desta decisão saneadora, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias. (II) Da tramitação processual: 1 - Com a resposta do Banco do Brasil, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste expressamente sobre a informação prestada pelo Banco do Brasil, bem como acerca do destino dos valores sacados após a disponibilização dos recursos das cédulas nº 10-95376/19015 e nº 11-90481/18013, bem como sobre a natureza da cédula nº 15-39429/19016 (relativa à portabilidade de crédito oriundo do Banco Bradesco). Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Com a manifestação da parte autora ou com o decurso do prazo in albis, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Banco do Brasil, bem como sobre eventual manifestação da parte autora. 3 - Em seguida, nova vista ao Ministério Público para parecer de mérito. 4 - Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, 8 de setembro de 2026. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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