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0805724-63.2025.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805724-63.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. D. S. e outros REU: E. P. S. e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por M. D. D. S. e Maria Amalia Silva de Oliveira em face de Echoenergia Participações S/A e Elawan Eólica Brasil S.A., já qualificados. Mediante a decisão de ID 195169557, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e foi determinada a realização de exame pericial na residência do autor a fim de se definir não só se os problemas estruturais do imóvel foram decorrentes da ação das torres eólicas, como também se as referidas torres estão ultrapassando o limite de decibéis estipulados legalmente. Designado o perito e indicado o valor dos honorários, a parte demandada apresentou a impugnação ao valor dos honorários de ID 198173783, na qual alegou que, em dois processos semelhantes em tramitação na 2ª Vara desta Comarca, o mesmo perito designado teria aceitado a fixação de honorários em R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais). O perito apresentou manifestação de ID 198712468, em que solicitou a manutenção dos honorários pleiteados. É o relatório. É cediço que, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC, as partes serão intimadas da proposta de honorários apresentada pelo perito e poderão apresentar impugnação, cabendo ao magistrado decidir quanto ao valor e as eventuais impugnações. No caso em análise, o perito, ao apresentar a proposta de honorários, fundamentou o seu requerimento da complexidade da perícia a ser realizada, a qual envolve áreas distintas de especialidade, mais de uma visita técnica e visitas em horários noturnos, de modo que se encontra devidamente fundamentado o seu requerimento no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais). Atente-se, ainda, que o referido perito já tem solicitado tal valor em outros processos em tramitação neste juízo, indicados na manifestação de ID 198712468, em que a parte demandada realizou o depósito sem qualquer impugnação. Saliente-se que o fato de o perito ter aceitado realizar a perícia em outros processos em tramitação na 2ª Vara desta Comarca por um valor um pouco inferior, por si só, não é fundamento para reduzir o valor dos honorários pleiteados. Isso posto, INDEFIRO o pedido de impugnação aos honorários periciais pleiteados pelo expert designado e determino que a parte demandada, no prazo de cinco dias, realize o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais). Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para não só tomar conhecimento dos quesitos apresentados pelas partes, como também indicar dia, hora e local para se iniciar a perícia, devendo comunicar a este Juízo com antecedência de trinta dias. Indicados o dia, a hora e o local para se iniciar a perícia, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. Não depositados os honorários periciais, retornem-me os autos conclusos para sentença. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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