Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805721-65.2026.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN021839)
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), ELYS MARIA RODRIGUES
SALVADOR (RN015078)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 193996329, que declarou
satisfeita a obrigação com base em suposta concordância da parte autora, concordância essa
não verificada nos autos.
Decido.
A decisão foi proferida sem apreciar a petição de ID 191319258, na qual o autor
noticiou o pagamento intempestivo da cota de honorários e o restabelecimento, na fatura de
junho de 2026, das cobranças de novembro e dezembro de 2025 mediante novo
parcelamento, fato que, se confirmado, contraria os termos do acordo homologado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 193996329, tornando-a sem
efeito.
Intime-se a COSERN para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos da
petição de ID 191319258, especialmente quanto à tempestividade do pagamento e à origem
dos parcelamentos lançados na fatura de junho de 2026.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805721-65.2026.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN021839)
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), ELYS MARIA RODRIGUES
SALVADOR (RN015078)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 193996329, que declarou
satisfeita a obrigação com base em suposta concordância da parte autora, concordância essa
não verificada nos autos.
Decido.
A decisão foi proferida sem apreciar a petição de ID 191319258, na qual o autor
noticiou o pagamento intempestivo da cota de honorários e o restabelecimento, na fatura de
junho de 2026, das cobranças de novembro e dezembro de 2025 mediante novo
parcelamento, fato que, se confirmado, contraria os termos do acordo homologado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 193996329, tornando-a sem
efeito.
Intime-se a COSERN para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos da
petição de ID 191319258, especialmente quanto à tempestividade do pagamento e à origem
dos parcelamentos lançados na fatura de junho de 2026.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito