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0805721-65.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805721-65.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN021839) REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (RN015078) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 193996329, que declarou satisfeita a obrigação com base em suposta concordância da parte autora, concordância essa não verificada nos autos. Decido. A decisão foi proferida sem apreciar a petição de ID 191319258, na qual o autor noticiou o pagamento intempestivo da cota de honorários e o restabelecimento, na fatura de junho de 2026, das cobranças de novembro e dezembro de 2025 mediante novo parcelamento, fato que, se confirmado, contraria os termos do acordo homologado. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 193996329, tornando-a sem efeito. Intime-se a COSERN para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos da petição de ID 191319258, especialmente quanto à tempestividade do pagamento e à origem dos parcelamentos lançados na fatura de junho de 2026. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805721-65.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE (RN021839) REU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (RN015078) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 193996329, que declarou satisfeita a obrigação com base em suposta concordância da parte autora, concordância essa não verificada nos autos. Decido. A decisão foi proferida sem apreciar a petição de ID 191319258, na qual o autor noticiou o pagamento intempestivo da cota de honorários e o restabelecimento, na fatura de junho de 2026, das cobranças de novembro e dezembro de 2025 mediante novo parcelamento, fato que, se confirmado, contraria os termos do acordo homologado. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 193996329, tornando-a sem efeito. Intime-se a COSERN para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos da petição de ID 191319258, especialmente quanto à tempestividade do pagamento e à origem dos parcelamentos lançados na fatura de junho de 2026. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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