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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805718-75.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA, JOSE DEUSEDETE GOMES, BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE COMODATO. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O deferimento de tutela de urgência para devolução de bens supostamente cedidos em comodato resta inviabilizado quando há nos autos fundada controvérsia fática. Na hipótese, os agravados apresentaram documentos que indicam a aquisição dos equipamentos com recursos próprios, o que afasta a probabilidade do direito da agravante e torna indispensável a dilação probatória para o esclarecimento da titularidade dos bens. II - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A incerteza sobre a relação jurídica envolvendo os equipamentos, somada ao evidente perigo de dano inverso que a remoção dos bens causaria à atividade empresarial dos agravados, obsta o reconhecimento dos requisitos legais em juízo de cognição sumária. III - Não havendo na insurgência recursal qualquer argumento ou prova nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que agiu com a devida cautela diante da complexidade da causa, sua manutenção é medida que se impõe em respeito à segurança jurídica. IV - Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812029-52.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES AGRAVADO: PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA AGRAVADO: JOSE DEUSEDETE GOMES AGRAVADO: BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: EDNAN SOARES COUTINHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento originado de demanda envolvendo a relação contratual mantida entre a distribuidora e BÁRBARA VALÉRIA DA ROCHA GOMES, JOSÉ DEUSEDETE GOMES E PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA. Na origem, discute-se alegado descumprimento de contrato de operação de posto revendedor, especialmente quanto à cláusula de exclusividade para aquisição de combustíveis, pretendendo a agravante a concessão de tutela de urgência para determinar a devolução de equipamentos supostamente cedidos em comodato, bem como providências relacionadas à utilização de sua marca e identidade visual. A decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, ao entendimento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da medida excepcional, visto que que a decisão de primeiro grau encontrava-se devidamente fundamentada, inexistindo elementos capazes de evidenciar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave e de difícil reparação, razão pela qual manteve íntegros os efeitos da decisão recorrida até o exame definitivo do agravo de instrumento. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que os agravados deixaram de adquirir combustíveis da Ipiranga e passaram a operar em desacordo com a cláusula contratual de exclusividade, circunstância que teria ensejado a rescisão do contrato e assegurado o direito à restituição dos equipamentos cedidos. Argumenta que a permanência dos bens na posse dos agravados ocasiona riscos de deterioração, prejuízo patrimonial e esvaziamento dos investimentos realizados, inclusive da bonificação concedida, defendendo a reversibilidade da medida e requerendo a reforma da decisão monocrática para deferimento da tutela recursal voltada à imediata devolução dos equipamentos. Em contrarrazões, os agravados pugnam pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de descaracterização do posto, ao argumento de que o estabelecimento não utiliza a marca Ipiranga há anos e opera desde 2022 sob bandeira diversa, conforme cadastro da ANP. Alegam, ainda, ausência de interesse processual da agravante e afirmam que o tanque de combustível cuja devolução é pleiteada foi adquirido pelos próprios agravados, com recursos próprios, mediante notas fiscais e comprovantes de transporte e instalação, inexistindo contrato de comodato ou qualquer prova da titularidade do bem pela Ipiranga. Defendem a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e do efeito suspensivo, destacando, inclusive, o perigo de dano inverso, uma vez que eventual retirada dos tanques poderia inviabilizar a atividade empresarial do posto e ocasionar graves prejuízos econômicos. Acrescentam que já houve decisão judicial anterior autorizando a descaracterização do estabelecimento e o afastamento da cláusula de exclusividade, razão pela qual requerem o não provimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812029-52.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES AGRAVADO: PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA AGRAVADO: JOSE DEUSEDETE GOMES AGRAVADO: BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: EDNAN SOARES COUTINHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela manejado. O recurso interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, que exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a controvérsia instaurada entre as partes demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares. A agravante pleiteia a reforma da decisão para obter a imediata devolução de equipamentos que alega ter cedido em comodato aos agravados. No entanto, os elementos trazidos aos autos revelam uma fundada controvérsia sobre a titularidade de tais bens. Conforme apontado em contrarrazões, os agravados juntaram documentos, notadamente notas fiscais e comprovantes de transporte e instalação, que indicam a aquisição dos tanques de combustível com recursos próprios. Tal fato, por si só, abala a verossimilhança das alegações da agravante quanto ao suposto contrato de comodato, tornando temerária a concessão de uma medida que determine a remoção dos equipamentos antes de uma dilação probatória exauriente. Ademais, a questão relativa à utilização da marca e identidade visual da agravante parece ter perdido parte de seu objeto. Os agravados trouxeram evidências, como fotografias e o cadastro do estabelecimento junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), de que o posto revendedor não apenas deixou de utilizar a marca Ipiranga, como já opera sob bandeira diversa desde 2022 (ID 26514187). Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão de primeiro grau. A existência de uma séria controvérsia fática sobre a propriedade dos equipamentos essenciais à atividade empresarial do posto afasta a probabilidade do direito da agravante neste momento processual. É imprescindível a instrução probatória para que se possa esclarecer, com a devida segurança jurídica, o que de fato foi cedido em comodato e o que pertence aos agravados. Soma-se a isso o evidente perigo de dano inverso (periculum in mora inverso). A retirada dos tanques de combustível, cuja titularidade é disputada, poderia inviabilizar por completo a atividade empresarial dos agravados, gerando prejuízos econômicos de difícil reparação e colocando em risco a própria subsistência da empresa. A medida, portanto, mostra-se desproporcional e excessivamente gravosa para este estágio do processo. Dessa forma, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo se mostra correta e alinhada ao princípio da precaução, devendo ser mantida em sua integralidade. Por tudo o que foi exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Certifique-se a intimação/ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em seguida, conclusos para análise de mérito. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 26/08/2026