Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº 0805717-28.2026.8.20.5300 Polo ativo: 7. D. D. P. C. A. e outros Polo passivo: K. R. A. S. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de K. R. A. S., pela suposta prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos na data de 14 de agosto de 2026, no município de Alexandria/RN. Submetido à audiência de custódia, realizada no dia 16 de agosto de 2026, o flagrante foi homologado e, acompanhando o parecer ministerial, a prisão foi convertida em preventiva, sendo fundamentada na garantia da ordem pública (Id. 196711223). Os autos vieram declinados da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id. 197516113). A defesa impetrou Habeas Corpus nº 0800499-10.2026.8.20.5400, perante o TJRN, tendo sido deferida liminar para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id. 199645064 – Págs. 02-04). Foi expedido alvará de soltura pela Secretaria Judiciária Plantonista do TJRN (Id. 199645064 – Pág. 05), tendo o autuado sido posto em liberdade em 17 de agosto de 2026, conforme Id. 199514545. Posteriormente, foi proferido acórdão no referido Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id. 199500113). Pois bem. Tendo em vista o que restou decidido no Habeas Corpus nº 0800499-10.2026.8.20.5400, sendo revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de K. R. A. S., substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem estabelecidos pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). Considerando que compete a este Juízo estabelecer as condições para o cumprimento da primeira medida, determino que o comparecimento periódico seja realizado bimestralmente, perante o Fórum da Comarca em que o investigado residir, para justificar suas atividades e informar eventual alteração de endereço. Assim, deverão ser cumpridas as seguintes medidas: i) Comparecimento pessoal obrigatório do investigado na sede do juízo onde reside, bimestralmente, a fim de justificar suas atividades e informar o seu endereço atualizado, enquanto perdurar a medida cautelar (art. 319, inciso I, do CPP); ii) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e iii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). Outrossim, embora o investigado já tenha sido colocado em liberdade, verifico que o alvará expedido pela Secretaria Judiciária Plantonista do TJRN não promoveu a baixa do mandado de prisão no BNMP. Providencie-se, portanto, a expedição do respectivo alvará de soltura no BNMP, para fins de baixa do mandado de prisão ativo no sistema. Expeça-se carta precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, para que intime o investigado acerca das medidas cautelares impostas e fiscalize o seu cumprimento. Intime-se, ainda, o causídico de K. R. A. S., para ciência desta decisão e orientação de seu constituinte quanto ao cumprimento das medidas. Após, aguarde-se a conclusão das investigações e, encerrado o inquérito, intime-se o Ministério Público para as providências cabíveis. Cumpra-se. Mossoró/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito
TJRN · Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº 0805717-28.2026.8.20.5300 Polo ativo: 7. D. D. P. C. A. e outros Polo passivo: K. R. A. S. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de K. R. A. S., pela suposta prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos na data de 14 de agosto de 2026, no município de Alexandria/RN. Submetido à audiência de custódia, realizada no dia 16 de agosto de 2026, o flagrante foi homologado e, acompanhando o parecer ministerial, a prisão foi convertida em preventiva, sendo fundamentada na garantia da ordem pública (Id. 196711223). Os autos vieram declinados da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id. 197516113). A defesa impetrou Habeas Corpus nº 0800499-10.2026.8.20.5400, perante o TJRN, tendo sido deferida liminar para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id. 199645064 – Págs. 02-04). Foi expedido alvará de soltura pela Secretaria Judiciária Plantonista do TJRN (Id. 199645064 – Pág. 05), tendo o autuado sido posto em liberdade em 17 de agosto de 2026, conforme Id. 199514545. Posteriormente, foi proferido acórdão no referido Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id. 199500113). Pois bem. Tendo em vista o que restou decidido no Habeas Corpus nº 0800499-10.2026.8.20.5400, sendo revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de K. R. A. S., substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem estabelecidos pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). Considerando que compete a este Juízo estabelecer as condições para o cumprimento da primeira medida, determino que o comparecimento periódico seja realizado bimestralmente, perante o Fórum da Comarca em que o investigado residir, para justificar suas atividades e informar eventual alteração de endereço. Assim, deverão ser cumpridas as seguintes medidas: i) Comparecimento pessoal obrigatório do investigado na sede do juízo onde reside, bimestralmente, a fim de justificar suas atividades e informar o seu endereço atualizado, enquanto perdurar a medida cautelar (art. 319, inciso I, do CPP); ii) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); e iii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP). Outrossim, embora o investigado já tenha sido colocado em liberdade, verifico que o alvará expedido pela Secretaria Judiciária Plantonista do TJRN não promoveu a baixa do mandado de prisão no BNMP. Providencie-se, portanto, a expedição do respectivo alvará de soltura no BNMP, para fins de baixa do mandado de prisão ativo no sistema. Expeça-se carta precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, para que intime o investigado acerca das medidas cautelares impostas e fiscalize o seu cumprimento. Intime-se, ainda, o causídico de K. R. A. S., para ciência desta decisão e orientação de seu constituinte quanto ao cumprimento das medidas. Após, aguarde-se a conclusão das investigações e, encerrado o inquérito, intime-se o Ministério Público para as providências cabíveis. Cumpra-se. Mossoró/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito