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0805714-78.2025.8.14.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO: 0805714-78.2025.8.14.0061 [Inventário e Partilha] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: ALESSANDRO DE BARROS DA SILVA Endereço: Rua Marabá, 10, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-686 Nome: ADRIANO DE BARROS DA SILVA Endereço: Avenida Fued José Sebba, 1245, Avenida Trindade Casa 1, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-100 Nome: ALEX DE BARROS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua F 61, Setor Faiçalville, GOIâNIA - GO - CEP: 74350-540 Nome: MATEUS OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua 263, 174, Setor Coimbra, GOIâNIA - GO - CEP: 74533-130 Nome: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua 263, 174, Setor Coimbra, GOIâNIA - GO - CEP: 74533-130 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ALESSANDRO DE BARROS DA SILVA, ADRIANO DE BARROS DA SILVA, ALEX DE BARROS DA SILVA JUNIOR, MATEUS OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – IPASET, objetivando o levantamento de valores residuais de proventos de aposentadoria devidos à falecida ADÉLIA DE BARROS DA SILVA, falecida em 23/12/2024. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento aos sucessores dos valores nela previstos, independentemente de inventário ou arrolamento, bem como no art. 666 do Código de Processo Civil. No curso do feito, o IPASET informou a existência de saldo remanescente correspondente ao pagamento proporcional dos proventos referentes ao mês de dezembro de 2024, no valor líquido de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), esclarecendo que o décimo terceiro salário já havia sido integralmente quitado. Por decisão de 19/06/2026, reconhecida a certeza e liquidez do crédito, foi determinado ao IPASET o depósito judicial da quantia de R$ 4.745,92, o que foi efetivamente realizado em 17/08/2026, conforme extrato da subconta judicial (ID 187138434). Intimados, os requerentes manifestaram concordância e requereram o levantamento do numerário, postulando que a transferência seja realizada diretamente para a conta bancária de sua patrona, que, segundo informado, possui poderes especiais para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova o falecimento de ADÉLIA DE BARROS DA SILVA, bem como a condição dos requerentes como seus sucessores, sendo certo que a pretensão se refere a valores residuais de proventos não recebidos em vida pela falecida. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tal disposição é igualmente recepcionada pelo art. 666 do CPC. No caso concreto, além da comprovação da legitimidade dos requerentes, o próprio IPASET reconheceu a existência do crédito e apresentou cálculo discriminado, posteriormente depositando judicialmente o valor de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), quantia cuja certeza e liquidez já foram reconhecidas por este Juízo. Não havendo controvérsia acerca do montante depositado e tendo os requerentes expressamente concordado com seu levantamento, mostra-se cabível a autorização judicial para disponibilização do numerário. Quanto ao pedido de transferência para a conta bancária da patrona, considerando a informação de que a procuração outorgada pelos requerentes contém poderes especiais para receber e dar quitação, mostra-se possível o levantamento mediante transferência eletrônica, desde que confirmados nos autos os poderes de representação para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento do valor depositado judicialmente nos autos, atualmente no montante de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido dos rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento, em favor dos requerentes, sucessores de ADÉLIA DE BARROS DA SILVA. Considerando a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, mediante conferência pela Secretaria dos poderes constantes do instrumento procuratório, a transferência eletrônica do numerário para a conta bancária indicada pela patrona dos requerentes: Titular: Mírian Loraina Pereira Almeida Barreto CPF: 535.811.992-20 Banco: Banco do Brasil Agência: 5417-8 Conta: 8223-6 Chave Pix: Telefone Celular 48 98837 6881 Após a efetivação da transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante. Considerando a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça já deferida, deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas processuais, observada a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento da ordem e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO: 0805714-78.2025.8.14.0061 [Inventário e Partilha] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: ALESSANDRO DE BARROS DA SILVA Endereço: Rua Marabá, 10, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-686 Nome: ADRIANO DE BARROS DA SILVA Endereço: Avenida Fued José Sebba, 1245, Avenida Trindade Casa 1, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-100 Nome: ALEX DE BARROS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua F 61, Setor Faiçalville, GOIâNIA - GO - CEP: 74350-540 Nome: MATEUS OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua 263, 174, Setor Coimbra, GOIâNIA - GO - CEP: 74533-130 Nome: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua 263, 174, Setor Coimbra, GOIâNIA - GO - CEP: 74533-130 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ALESSANDRO DE BARROS DA SILVA, ADRIANO DE BARROS DA SILVA, ALEX DE BARROS DA SILVA JUNIOR, MATEUS OLIVEIRA DA SILVA e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – IPASET, objetivando o levantamento de valores residuais de proventos de aposentadoria devidos à falecida ADÉLIA DE BARROS DA SILVA, falecida em 23/12/2024. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento aos sucessores dos valores nela previstos, independentemente de inventário ou arrolamento, bem como no art. 666 do Código de Processo Civil. No curso do feito, o IPASET informou a existência de saldo remanescente correspondente ao pagamento proporcional dos proventos referentes ao mês de dezembro de 2024, no valor líquido de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), esclarecendo que o décimo terceiro salário já havia sido integralmente quitado. Por decisão de 19/06/2026, reconhecida a certeza e liquidez do crédito, foi determinado ao IPASET o depósito judicial da quantia de R$ 4.745,92, o que foi efetivamente realizado em 17/08/2026, conforme extrato da subconta judicial (ID 187138434). Intimados, os requerentes manifestaram concordância e requereram o levantamento do numerário, postulando que a transferência seja realizada diretamente para a conta bancária de sua patrona, que, segundo informado, possui poderes especiais para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova o falecimento de ADÉLIA DE BARROS DA SILVA, bem como a condição dos requerentes como seus sucessores, sendo certo que a pretensão se refere a valores residuais de proventos não recebidos em vida pela falecida. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tal disposição é igualmente recepcionada pelo art. 666 do CPC. No caso concreto, além da comprovação da legitimidade dos requerentes, o próprio IPASET reconheceu a existência do crédito e apresentou cálculo discriminado, posteriormente depositando judicialmente o valor de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), quantia cuja certeza e liquidez já foram reconhecidas por este Juízo. Não havendo controvérsia acerca do montante depositado e tendo os requerentes expressamente concordado com seu levantamento, mostra-se cabível a autorização judicial para disponibilização do numerário. Quanto ao pedido de transferência para a conta bancária da patrona, considerando a informação de que a procuração outorgada pelos requerentes contém poderes especiais para receber e dar quitação, mostra-se possível o levantamento mediante transferência eletrônica, desde que confirmados nos autos os poderes de representação para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o levantamento do valor depositado judicialmente nos autos, atualmente no montante de R$ 4.745,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido dos rendimentos incidentes até a data do efetivo levantamento, em favor dos requerentes, sucessores de ADÉLIA DE BARROS DA SILVA. Considerando a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, mediante conferência pela Secretaria dos poderes constantes do instrumento procuratório, a transferência eletrônica do numerário para a conta bancária indicada pela patrona dos requerentes: Titular: Mírian Loraina Pereira Almeida Barreto CPF: 535.811.992-20 Banco: Banco do Brasil Agência: 5417-8 Conta: 8223-6 Chave Pix: Telefone Celular 48 98837 6881 Após a efetivação da transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante. Considerando a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça já deferida, deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas processuais, observada a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento da ordem e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA

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