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Processo 0805713-26.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 428 de 25/08/2026 0805713-26.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7004565-82.2026.8.22.0002 - PORTO VELHO / 2ª VARA DE FAZENDA AGRAVANTE: VALDECIR RODRIGUES BARROS ADVOGADO(A): CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DE ÁREA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE URGÊNCIA PARA DESPOSSAMENTO IMEDIATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por proprietário de imóvel localizado em unidade de conservação estadual, contra decisão que deferiu tutela de urgência para desocupação imediata, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando a recomposição ambiental e cessação de danos. O agravante sustenta a legitimidade da posse, ausência de perigo de dano, e edição de Lei Complementar Estadual que permite uso do imóvel até desapropriação e indenização, requerendo a suspensão da ordem de desocupação e manutenção provisória da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes requisitos do art.300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando desocupação liminar de área em litígio ambiental; (ii) saber se a superveniência de norma estadual autoriza a manutenção do proprietário na posse até a efetiva indenização/desapropriação; (iii) verificar a possibilidade de concessão de medida menos gravosa, diante de risco de dano reverso e ausência de urgência qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de auto de infração e desmatamento irregular, por si, não indica urgência para desapossamento antecipado, sobretudo ante legislação estadual superveniente autorizando a posse até indenização. 4. Ausência de demonstração de agravamento de dano ambiental ou sua continuidade, recomendando instrução probatória prévia, conforme precedentes sobre cautela em desocupações liminares com repercussão social. 5. Desocupação imediata pode ocasionar dano irreversível ao núcleo familiar e comprometer direito ao contraditório e ampla defesa, violando princípios constitucionais. 6. Mantêm-se obrigações de abster-se de novos danos ambientais e cumprimento das medidas impostas, salvaguardando integralmente a proteção ambiental até decisão final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Parcial Provimento. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de desocupação liminar de imóvel situado em unidade de conservação deve ser precedida de instrução probatória, não se justificando medida extrema diante de ausência de urgência qualificada. 2. Mantêm-se as obrigações ambientais de abstenção e recomposição enquanto pendente solução definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF, art.5º, XXII e XXIV; CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual nº 1.318/2026, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5287407-10.2023.8.09.0109; TJ-MT 10173247120218110000; TJ-MG AI:10000220525513001 MG.

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