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Processo 0805713-19.2025.8.20.5108

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805713-19.2025.8.20.5108 Promovente: OSVALDO ALFREDO DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta por OSVALDO ALFREDO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN. A parte autora alega que exerceu a função de motorista, prestando serviços à Administração Municipal mediante vínculo administrativo temporário no período de 2021 a 2024. O autor afirma que, durante o exercício de suas atribuições, realizava com frequência o transporte de pacientes para consultas e procedimentos especializados fora do Município de origem, exigindo pernoites na cidade de destino e que o demandado efetuou apenas o pagamento parcial das diárias devidas. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de suposta coisa julgada material decorrente da ação ordinária anterior autuada sob o nº 0800978-40.2025.8.20.5108 (ID 172834890). Interposto recurso inominado pelo autor (ID 175605579), a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao apelo para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a esta origem para regular processamento e contraditório, assentando a inocorrência de coisa julgada por se tratarem de pedidos e causas de pedir distintos (ID 188599502). Com o trânsito em julgado do acórdão(ID 188599506), o município promovido foi devidamente citado para apresentar resposta e exibir os documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o ente público demandado, devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID n. 195354143. Considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento” (STJ – AgRg no REsp 1170170 / RJ – Relator Ministro OG FERNANDES – Sexta Turma – DJe de 09/10/2013). Passo a análise do mérito. A pretensão deduzida nos autos visa à cobrança de diferenças de diárias de viagem decorrentes do exercício das funções de motorista a serviço da Administração Pública do Município de Riacho de Santana, no transporte de pacientes no interregno de 2021 a 2024 (ID 172794553). Contudo, constata-se que o vínculo mantido entre o autor e a municipalidade decorreu de contratação temporária sem concurso público, declarada nula por este Juízo e confirmada em grau recursal (processo nº 0800978-40.2025.8.20.5108), com o deferimento exclusivo de FGTS (ID 172834890). Todavia, convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Nesse sentido, a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 916 preconiza ser devido apenas o pagamento de eventuais salários inadimplidos, correspondente ao valor da contraprestação contratada, e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da regularidade da contratação é de rigor o reconhecimento da nulidade dos contratos, conforme entendimento pacificado pelo STF, estabelecendo-se que a referida nulidade dará ensejo a percepção apenas dos salários e FGTS do período trabalhado o que não é objeto dos presentes autos. Eis os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) ...Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido... 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal... (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS... (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Nesse diapasão, destaca-se precedente da 1ª Turma Recursal deste Estado que confirma a restrição dos efeitos da contratação nula aos saldos salariais e ao FGTS: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL NOTURNO; GP. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL REQUERENDO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inobstante as razões recursais, verifico que o recurso não comporta acolhimento. 2. Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece nenhum reparo. Isso porque, considerando a nulidade do vínculo jurídico entre as partes, há que se reconhecer, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os únicos efeitos dessa contratação ilegítima são o direito à percepção do salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Nesse sentido, colaciono precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (In. RE 705140, com repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 28/08/2014, DJe 05/11/2014). Grifo nosso4. Inclusive, esse é o posicionamento da Terceira Turma Recursal em caso semelhante, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DEPÓSITO FUNDIÁRIO E MULTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO AUTORAL REQUERENDO REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852278-81.2019.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 07/02/2023) 5. Desse modo, em face da nulidade do contrato de trabalho formulado pela parte, concluo que a parte recorrida não faz jus ao pagamento de qualquer outra verba, como adicional de insalubridade; adicional noturno ou Gratificação de Plantão, mas tão somente ao recebimento do FGTS caso esse tivesse sido requerido nos autos. 6. Assim, entendo que a sentença monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812035-56.2023.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) Portanto, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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