Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805713-06.2026.8.20.5004 AUTOR: DAVID PHELIPE DE MACEDO SILVA REU: JOSAFA MIRANDA DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Realizada audiência, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa para a sua ausência. Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo. Declaro, portanto, extinto o feito, consoante o dispositivo citado, dispensando o pagamento das custas, em razão do benefício de gratuidade de justiça que ora concedo. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805713-06.2026.8.20.5004 AUTOR: DAVID PHELIPE DE MACEDO SILVA REU: JOSAFA MIRANDA DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Realizada audiência, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa para a sua ausência. Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo. Declaro, portanto, extinto o feito, consoante o dispositivo citado, dispensando o pagamento das custas, em razão do benefício de gratuidade de justiça que ora concedo. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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