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Processo 0805711-62.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0805711-62.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDERIA LIMA VERAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual a parte exequente apresentou cálculos atualizados do crédito no valor de R$ 92.937,82 (noventa e dois mil e novecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 132098488. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 156964231). Em consonância com a legislação processual civil, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe. Inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 132098490), fixando o crédito exequendo no valor supramencionado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento, na forma constitucional (precatório, conforme o teto legal), no valor apurado na planilha de cálculos, devidamente atualizado até a data da efetiva expedição. Expedido o requisitório, observem-se os procedimentos administrativos pertinentes, com posterior arquivamento dos autos. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de impugnação pelo ente devedor. Na oportunidade, ressalto que, para o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é necessário a juntada do contrato de serviço tempestivamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0805711-62.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDERIA LIMA VERAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em face do ESTADO DA PARAÍBA, no qual a parte exequente apresentou cálculos atualizados do crédito no valor de R$ 92.937,82 (noventa e dois mil e novecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme ID 132098488. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 156964231). Em consonância com a legislação processual civil, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe. Inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 132098490), fixando o crédito exequendo no valor supramencionado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento, na forma constitucional (precatório, conforme o teto legal), no valor apurado na planilha de cálculos, devidamente atualizado até a data da efetiva expedição. Expedido o requisitório, observem-se os procedimentos administrativos pertinentes, com posterior arquivamento dos autos. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de impugnação pelo ente devedor. Na oportunidade, ressalto que, para o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é necessário a juntada do contrato de serviço tempestivamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito

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