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0805708-17.2023.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805708-17.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): P. A. V. V. DEFENSORIA (POLO ATIVO): MAURÍLIO ANÍSIO DE ARAÚJO, M. F. D. A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença durante a qual, apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens para garantia do crédito perseguido. As buscas de bens da parte executada, especificamente através de SISBAJUD, resultaram em bloqueio de valor parcial da obrigação, com alvará expedido e recebido pela parte autora. A tentativa de penhora via RENAJUD trouxeram, ao fim e ao cabo, resultado negativo, tendo em vista a anterioridade de diversas restrições já inscritas sobre os bens. Intimado quanto ao resultado do INFOJUD, o exequente limitou-se a solicitar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, sendo expedidas duas certidões pela secretaria, propiciando o objetivo restritivo pelo credor. Intimado para indicar bens de propriedade da parte executada e passíveis de sanar a dívida, o exequente manteve-se inerte. Neste norte, e em obediência aos critérios orientadores da Lei 9099/95, em seu artigo 2º, notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC. Trata-se, em verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado, sem interrupção na contagem dos prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, elucidativa a recente decisão da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE. ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado. 3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023). Nesta moldura, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá continuará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que indicados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Expeça-se intimação à parte autora, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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