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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 0805705-49.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4001769-69.2022.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Bruno Jerner Cavalcante Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 29/04/2026 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA DATA-BASE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu indulto natalino a condenado a 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. O apenado não foi localizado para início do cumprimento da pena restritiva de direitos e somente em 06/03/2024 foi advertido acerca das regras do regime aberto. Na data-base de 25/12/2022, portanto, não havia iniciado o cumprimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022, quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos e não houve início da execução da reprimenda até a data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022 exclui expressamente as penas restritivas de direitos do âmbito de incidência do indulto natalino. A concessão do indulto pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, cuja interpretação deve observar os limites expressamente fixados pelo ato normativo. A ausência de início do cumprimento da pena até a data-base de 25/12/2022 impede a incidência do indulto, pois o benefício se destina a pessoas submetidas ao cumprimento da sanção penal nos termos estabelecidos pelo decreto. No caso, o apenado não havia iniciado a execução da reprimenda na data-base, circunstância que afasta o preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão recorrida e desconstituir o indulto anteriormente concedido. Tese de julgamento: “1. A concessão do indulto natalino depende do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial. 2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data-base impede a concessão do indulto quando o decreto exige o efetivo cumprimento da reprimenda. 3. O indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 não alcança penas restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; Decreto nº 11.302/2022, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 0811550-96.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Leal, julgado em 09/12/2025.