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0805705-09.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0805705-09.2024.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REQUERIDO: BEATRIZ DUTRA GOMES PINHEIRO, BD SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) deflagrado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, devidamente qualificado(a), em desfavor de BEATRIZ DUTRA GOMES PINHEIRO e outros, igualmente qualificados. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A pessoa jurídica tem como sócia-administradora a segunda executada, de modo que a intimação desta inexoravelmente conduz a daquela, assim, as executadas foram intimadas, por carta com aviso de recebimento, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 176073899. Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome das devedoras, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se as executadas para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome das devedoras por meio do RENAJUD, bem como, por meio do INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (ECF - pessoa jurídica e IRPF - pessoa física), disponível na base da Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms

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