Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805704-61.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SCHELES GONCALVES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se extrai da inicial, a parte autora ajuizou a presente ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., buscando restituição de R$ 3.206,55 e indenização por danos morais, em decorrência de negócio jurídico relacionado a lote arrematado em leilão promovido no âmbito do "Evento Petrobras - PEA0145199", posteriormente cancelado por indisponibilidade parcial dos bens [ID305286227]. Os documentos que instruem a inicial indicam, ainda, que a relação jurídica narrada decorre diretamente de procedimento de alienação vinculado à PETROBRAS, com pagamento realizado em favor de "PETROBRAS - EDISE", inscrita no CNPJ nº 33.000.167/0001-01 [ID305286237], bem como comunicações eletrônicas em que prepostos vinculados à PETROBRAS tratam do lote, do pagamento, da indisponibilidade dos materiais, do cancelamento e do reembolso [ID305286240] [ID305286244] [ID305286249]. A inicial, de igual modo, direciona pedido condenatório também contra a PETROBRAS, inclusive sob alegação de responsabilidade solidária [ID305286227]. Nessa moldura, impõe-se o exame da competência dos Juizados Especiais Cíveis à luz da Lei nº 9.099/95. O art. 8º do referido diploma estabelece limitações subjetivas à atuação no microssistema dos Juizados, vedando a presença, no polo passivo, de pessoas jurídicas de direito público. Embora a PETROBRAS ostente personalidade jurídica de direito privado, é fato notório e juridicamente qualificado que se trata de sociedade de economia mista federal, integrante da Administração Pública indireta da União, submetida a regime jurídico híbrido, com inequívoca vinculação ao ente federativo federal. A peculiar natureza jurídica da PETROBRAS impede sua submissão ao rito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais quando demandada em causa que decorre de atividade inserida em sua esfera institucional, sobretudo porque a presença, no polo passivo, de sociedade de economia mista federal atrai discussão incompatível com a competência deste microssistema. Não se trata, aqui, de mera pessoa jurídica privada comum, mas de entidade integrante da Administração Pública indireta federal, cuja atuação, ainda que desenvolvida sob forma empresarial, não afasta por completo as especificidades de seu regime jurídico nem a necessidade de observância das regras constitucionais e legais próprias acerca da competência jurisdicional. A providência não acarreta prejuízo material ao autor, que poderá deduzir sua pretensão perante o juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. P.R.I. MACAÉ, 8 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805704-61.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SCHELES GONCALVES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se extrai da inicial, a parte autora ajuizou a presente ação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., buscando restituição de R$ 3.206,55 e indenização por danos morais, em decorrência de negócio jurídico relacionado a lote arrematado em leilão promovido no âmbito do "Evento Petrobras - PEA0145199", posteriormente cancelado por indisponibilidade parcial dos bens [ID305286227]. Os documentos que instruem a inicial indicam, ainda, que a relação jurídica narrada decorre diretamente de procedimento de alienação vinculado à PETROBRAS, com pagamento realizado em favor de "PETROBRAS - EDISE", inscrita no CNPJ nº 33.000.167/0001-01 [ID305286237], bem como comunicações eletrônicas em que prepostos vinculados à PETROBRAS tratam do lote, do pagamento, da indisponibilidade dos materiais, do cancelamento e do reembolso [ID305286240] [ID305286244] [ID305286249]. A inicial, de igual modo, direciona pedido condenatório também contra a PETROBRAS, inclusive sob alegação de responsabilidade solidária [ID305286227]. Nessa moldura, impõe-se o exame da competência dos Juizados Especiais Cíveis à luz da Lei nº 9.099/95. O art. 8º do referido diploma estabelece limitações subjetivas à atuação no microssistema dos Juizados, vedando a presença, no polo passivo, de pessoas jurídicas de direito público. Embora a PETROBRAS ostente personalidade jurídica de direito privado, é fato notório e juridicamente qualificado que se trata de sociedade de economia mista federal, integrante da Administração Pública indireta da União, submetida a regime jurídico híbrido, com inequívoca vinculação ao ente federativo federal. A peculiar natureza jurídica da PETROBRAS impede sua submissão ao rito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais quando demandada em causa que decorre de atividade inserida em sua esfera institucional, sobretudo porque a presença, no polo passivo, de sociedade de economia mista federal atrai discussão incompatível com a competência deste microssistema. Não se trata, aqui, de mera pessoa jurídica privada comum, mas de entidade integrante da Administração Pública indireta federal, cuja atuação, ainda que desenvolvida sob forma empresarial, não afasta por completo as especificidades de seu regime jurídico nem a necessidade de observância das regras constitucionais e legais próprias acerca da competência jurisdicional. A providência não acarreta prejuízo material ao autor, que poderá deduzir sua pretensão perante o juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. P.R.I. MACAÉ, 8 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.