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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805703-56.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: ADEVAL DA SILVA ENDEREÇO: ADEVAL DA SILVA CENTRO DA VELHA ROSA, S/N, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF/CNPJ: 029.733.763-78, ADEVAL DA SILVA CPF/CNPJ: 020.602.693-50, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 06, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 ADVOGADO: DECISÃO Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora acostou aos autos uma declaração de residência contendo a aposição de digital e assinatura das testemunhas. Todavia, verifica-se que o referido documento não observa as formalidades necessárias para sua validade, tendo em vista que, nos casos em que o declarante não assina e utiliza apenas a digital, faz-se necessária a assinatura a rogo, devidamente acompanhada com assinatura de duas testemunhas, acompanhadas dos respectivos documentos de identificação. Ademais, a parte autora apresentou aos autos procuração, porém essa foi firmada a rogo, em razão do autor ser analfabeto, e que constam as assinaturas das testemunhas instrumentárias, verifico, contudo, que não foram juntados aos autos os documentos de identificação das pessoas que subscreveram o referido instrumento. Ante o exposto, determino que seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805703-56.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: ADEVAL DA SILVA ENDEREÇO: ADEVAL DA SILVA CENTRO DA VELHA ROSA, S/N, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF/CNPJ: 029.733.763-78, ADEVAL DA SILVA CPF/CNPJ: 020.602.693-50, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 06, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 ADVOGADO: DECISÃO Inicialmente, convém ser ressaltado que a parte autora acostou aos autos uma declaração de residência contendo a aposição de digital e assinatura das testemunhas. Todavia, verifica-se que o referido documento não observa as formalidades necessárias para sua validade, tendo em vista que, nos casos em que o declarante não assina e utiliza apenas a digital, faz-se necessária a assinatura a rogo, devidamente acompanhada com assinatura de duas testemunhas, acompanhadas dos respectivos documentos de identificação. Ademais, a parte autora apresentou aos autos procuração, porém essa foi firmada a rogo, em razão do autor ser analfabeto, e que constam as assinaturas das testemunhas instrumentárias, verifico, contudo, que não foram juntados aos autos os documentos de identificação das pessoas que subscreveram o referido instrumento. Ante o exposto, determino que seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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