Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES LIMA e outros D E C I S Ã O Vistos, Em atenção à decisão de ID nº 100355276, a parte autora apresentou manifestação e juntou cópia de seu Estatuto Social, destacando o disposto no art. 21, § 4º, segundo o qual compete ao Presidente representar a entidade em juízo e fora dele. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da ata de Assembleia Geral que elegeu a Sra. JULIANA SAMPAIO DE MORAES para a Presidência e do Estatuto Social da entidade, verifica-se que restou demonstrada a sua legitimidade para representar a pessoa jurídica autora em juízo. Registre-se que não se trata de sucessão processual da parte autora, mas de mera regularização de sua representação processual, em razão do falecimento de seu anterior representante legal. Assim, tenho por cumprida a diligência determinada na decisão de ID nº 100355276 e reconheço a regularidade da representação processual da parte autora pela Sra. JULIANA SAMPAIO DE MORAES. Proceda-se à atualização do cadastro processual para que conste a Sra. JULIANA SAMPAIO DE MORAES como representante legal da parte autora, mantendo-se inalterado o polo ativo da demanda. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, ocasião em que a parte autora deverá cumprir com a determinação ID nº 93380853, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 17 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba