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0805700-27.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 0805700-27.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000550-55.2021.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Gustavo Araújo de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 29/04/2026 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIAS A COMPARECIMENTOS PERIÓDICOS. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE FORMALMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS CAUSAS IMPEDITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, em razão do registro de quatro ausências do apenado a comparecimentos periódicos durante o livramento condicional e da existência de possível infração disciplinar pendente de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o registro de ausências durante o livramento condicional, sem audiência de justificação, procedimento disciplinar concluído ou decisão que reconheça falta grave, constitui causa impeditiva da concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 exige, para impedir a concessão do indulto, falta grave reconhecida após procedimento no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. A mera notícia de irregularidade ou a pendência de apuração não satisfazem essa exigência. 4. O Poder Judiciário deve limitar-se à verificação dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo vedada a criação de condições mais rigorosas ou a ampliação das hipóteses restritivas do indulto. 5. O atestado emitido pelo Patronato registra apenas ausências a comparecimentos periódicos, sem notícia de audiência de justificação, procedimento disciplinar concluído ou decisão que reconheça falta grave. 6. O descumprimento das condições do livramento condicional submete-se às consequências próprias dos arts. 86, 87 e 88 do Código Penal e do art. 145 da Lei de Execução Penal, não podendo ser equiparado à falta disciplinar grave, por ausência de previsão legal. 7. O apenado não é reincidente, cumpria a pena em livramento condicional e possuía pena remanescente inferior a seis anos em 25/12/2025, circunstâncias que satisfazem os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025. 8. Inexistente causa impeditiva formalmente reconhecida, impõe-se a concessão do indulto, extensivo à pena de multa, com a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo provido. Tese de julgamento: “1. O registro de descumprimento das condições do livramento condicional, desacompanhado de procedimento concluído e de decisão que reconheça falta grave, não configura a causa impeditiva prevista no art. 6º do Decreto n. 12.790/2025. 2. O descumprimento das condições do livramento condicional sujeita-se às consequências próprias desse instituto e não pode ser equiparado à falta disciplinar grave sem previsão legal.”.

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