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0805700-21.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805700-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INGRID MARIA GOMES ADVOGADA: MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA RECORRIDOS: WILTON DE SOUSA TEIXEIRA, MANUEL TORRES CÂMARA, ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, JOÃO PAULO DANTAS ADVOGADAS: NEYLA MELO DE QUEIROZ, CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRID MARIA GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações, para manter a sentença que declarou nulo o negócio jurídico envolvendo a compra e venda de veículo pertencente a pessoa submetida à curatela, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com as respectivas restituições. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 166 e 171 do Código Civil e ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sustentando que o acórdão, embora tenha reconhecido tratar-se de pessoa relativamente incapaz, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, quando seria aplicável o regime da anulabilidade. Alega, ainda, que não foi examinada a extensão concreta da curatela, que a presunção genérica de incapacidade absoluta contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que, por se tratar de relação jurídica indivisível, eventual provimento do recurso deve ser estendido ao litisconsorte, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita Contrarrazões não apresentadas por WILTON DE SOUSA TEIXEIRA, MANUEL TORRES CÂMARA, ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e JOÃO PAULO DANTAS. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que merece admissão o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No atinente ao requisito do prequestionamento, verifica-se que a matéria relativa aos arts. 166 e 171 do CC foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador. Com efeito, embora o acórdão tenha concluído pela nulidade absoluta do negócio jurídico, com fundamento no art. 166, I, do CC, consignou, ao mesmo tempo, tratar-se de negócio realizado por pessoa relativamente incapaz, sem a representação da curadora, inclusive fazendo referência à disciplina da anulabilidade. A controvérsia suscitada no recurso especial, portanto, compreende questão de natureza eminentemente jurídica, consistente em definir o correto enquadramento jurídico do negócio celebrado nas circunstâncias expressamente delineadas no acórdão recorrido, notadamente se a incapacidade reconhecida pelo próprio colegiado atrai o regime da nulidade previsto no art. 166 do CC ou o da anulabilidade disciplinado pelo art. 171 do mesmo diploma. Nesse particular, a análise da tese recursal, ao menos em princípio, não pressupõe necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas a definição das consequências jurídicas decorrentes das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, matéria cuja apreciação compete ao Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o próprio acórdão recorrido apresenta fundamentos que justificam a submissão da controvérsia à instância superior, pois, ao mesmo tempo em que afirma ser patente a incapacidade do curatelado e reputa o negócio nulo desde a origem, posteriormente registra ser anulável o negócio jurídico realizado com pessoa relativamente incapaz, fazendo referência ao art. 166, I, do CC. Quanto à alegada violação ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a recorrente sustenta que o acórdão adotou premissa de incapacidade negocial sem examinar a extensão concreta da curatela. A questão encontra-se vinculada à controvérsia principal acerca do regime jurídico da incapacidade civil e poderá ser examinada pelo Tribunal Superior nos limites próprios do recurso especial, inclusive quanto à eventual incidência de óbices ao conhecimento da matéria. Ressalte-se que, nesta fase processual, não compete à Vice-Presidência antecipar o exame definitivo do mérito das teses federais deduzidas, bastando constatar a presença dos pressupostos necessários à submissão da controvérsia ao STJ. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805700-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INGRID MARIA GOMES ADVOGADA: MARCLIENE FARIAS DE ALMEIDA RECORRIDOS: WILTON DE SOUSA TEIXEIRA, MANUEL TORRES CÂMARA, ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, JOÃO PAULO DANTAS ADVOGADAS: NEYLA MELO DE QUEIROZ, CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRID MARIA GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações, para manter a sentença que declarou nulo o negócio jurídico envolvendo a compra e venda de veículo pertencente a pessoa submetida à curatela, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com as respectivas restituições. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 166 e 171 do Código Civil e ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sustentando que o acórdão, embora tenha reconhecido tratar-se de pessoa relativamente incapaz, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, quando seria aplicável o regime da anulabilidade. Alega, ainda, que não foi examinada a extensão concreta da curatela, que a presunção genérica de incapacidade absoluta contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência e que, por se tratar de relação jurídica indivisível, eventual provimento do recurso deve ser estendido ao litisconsorte, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita Contrarrazões não apresentadas por WILTON DE SOUSA TEIXEIRA, MANUEL TORRES CÂMARA, ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CÂMARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e JOÃO PAULO DANTAS. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que merece admissão o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No atinente ao requisito do prequestionamento, verifica-se que a matéria relativa aos arts. 166 e 171 do CC foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador. Com efeito, embora o acórdão tenha concluído pela nulidade absoluta do negócio jurídico, com fundamento no art. 166, I, do CC, consignou, ao mesmo tempo, tratar-se de negócio realizado por pessoa relativamente incapaz, sem a representação da curadora, inclusive fazendo referência à disciplina da anulabilidade. A controvérsia suscitada no recurso especial, portanto, compreende questão de natureza eminentemente jurídica, consistente em definir o correto enquadramento jurídico do negócio celebrado nas circunstâncias expressamente delineadas no acórdão recorrido, notadamente se a incapacidade reconhecida pelo próprio colegiado atrai o regime da nulidade previsto no art. 166 do CC ou o da anulabilidade disciplinado pelo art. 171 do mesmo diploma. Nesse particular, a análise da tese recursal, ao menos em princípio, não pressupõe necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas a definição das consequências jurídicas decorrentes das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, matéria cuja apreciação compete ao Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o próprio acórdão recorrido apresenta fundamentos que justificam a submissão da controvérsia à instância superior, pois, ao mesmo tempo em que afirma ser patente a incapacidade do curatelado e reputa o negócio nulo desde a origem, posteriormente registra ser anulável o negócio jurídico realizado com pessoa relativamente incapaz, fazendo referência ao art. 166, I, do CC. Quanto à alegada violação ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a recorrente sustenta que o acórdão adotou premissa de incapacidade negocial sem examinar a extensão concreta da curatela. A questão encontra-se vinculada à controvérsia principal acerca do regime jurídico da incapacidade civil e poderá ser examinada pelo Tribunal Superior nos limites próprios do recurso especial, inclusive quanto à eventual incidência de óbices ao conhecimento da matéria. Ressalte-se que, nesta fase processual, não compete à Vice-Presidência antecipar o exame definitivo do mérito das teses federais deduzidas, bastando constatar a presença dos pressupostos necessários à submissão da controvérsia ao STJ. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10

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