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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805699-43.2024.8.18.0026 APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO (PÓS-30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor idoso contra sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. O autor nega a contratação e alega que o banco não comprovou o repasse do valor do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber (1) se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores; (2) se a ausência de comprovação enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (3) qual o regime de repetição do indébito aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.2. Invertido o ônus da prova nos termos da Súmula 26 do TJPI, cabia ao banco comprovar o repasse do valor contratado. 3.3. O documento juntado pelo banco como comprovante de TED (print de tela do sistema interno) não constitui prova idônea do depósito, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Apelações Cíveis nº 0000037-84.2011.8.18.0092, 0800341-46.2020.8.18.0056, 0800164-44.2018.8.18.0059). 3.4. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença. 3.5. A repetição do indébito segue o regime do EAREsp 676.608/STJ: dobra para cobranças posteriores a 30/03/2021, simples para cobranças anteriores. 3.6. O dano moral é in re ipsa, considerando a natureza alimentar do benefício descontado e a condição de idoso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Print de tela de sistema interno da instituição financeira, desacompanhado de autenticação externa, não comprova o depósito do valor do empréstimo. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, com repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC e do EAREsp 676.608/STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura dano moral in re ipsa. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; art. 5º, XXXV, da CF. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Súmulas 297 e 479 do STJ. EAREsp 676.608/STJ (Corte Especial, j. 21/10/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) Reformar a sentença recorrida e, em seu lugar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; a.2) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em favor do autor, da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 (marco temporal do EAREsp 676.608/STJ), e da repetição simples dos valores indevidamente descontados antes dessa data, ambos com correção monetária pelo INPC/INCC desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); a.3) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a.4) INVERTER o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, determinando que o banco apelado comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o valor líquido recebido pelo autor a título do contrato impugnado e o saldo devedor atualizado, para efeito de apuração líquida da condenação. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. Manter ao autor/apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso pela anulação contratual, pela condenação em dano moral, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e dou-lhe provimento, para determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805699-43.2024.8.18.0026 Origem: APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor/apelante relatou na inicial que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº 164.646.203-0, e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 32,23 (trinta e dois reais e vinte e três centavos) em seu benefício, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado nº 161708998, firmado em abril de 2019 com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo apelado. O autor afirmou que nunca contratou o referido empréstimo e que não recebeu qualquer valor. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor. Destacou que não havia prova de má-fé do banco nem de vício no negócio jurídico e que a assinatura constante no contrato indicava a regularidade da avença. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais o apelante reiterou a inexistência de contratação, sustentou que o banco apelado não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo, porquanto teria juntado mero print de tela desacompanhado de autenticação mecânica, o que não constitui prova idônea. Destacou ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova. Invocou a Súmula 18 do TJPI e a jurisprudência do Tribunal. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. O apelado apresentou contrarrazões nas quais sustentou a validade do contrato, afirmando que a documentação acostada (contrato assinado e comprovante de TED) comprova a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Defendeu que a Súmula 18 do TJPI foi afastada ante a apresentação de comprovante de transferência. Requereu a manutenção da sentença. Em síntese, o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo, conforme certificado nos autos. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, condição já reconhecida no primeiro grau e mantida no juízo de admissibilidade. O preparo é dispensado nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. O recurso preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Conheço da apelação. PRELIMINARES Da alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual O apelado, em sua contestação, sustentou a ocorrência de litigância predatória, afirmando que o patrono da parte autora teria ajuizado número expressivo de ações com alegações idênticas e padronizadas. Requereu a intimação pessoal do autor para confirmar a ciência e a legitimidade da demanda. A alegação não merece acolhimento. A mera circunstância de o mesmo advogado patrocinar múltiplas demandas semelhantes não autoriza, por si só, a presunção de litigância predatória ou a desconfiança sobre a legitimidade da representação processual. O exercício do direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e a atuação profissional reiterada em determinada área de litigiosidade é conduta lícita e esperada da advocacia. O autor compareceu ao processo representado por advogado constituído por procuração com poderes específicos. A declaração de hipossuficiência foi firmada pessoalmente. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude, vício de representação ou abuso do direito de ação. A suspeição genérica, desacompanhada de prova mínima, não pode obstar o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O banco apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação não procede. O autor apresentou declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente, documento que goza de presunção relativa de veracidade. Não há nos autos elementos que infirmem essa presunção. A condição de aposentado, o valor do benefício previdenciário e a ausência de bens ou renda expressos indicam a verossimilhança da alegação de pobreza. Mantenho a concessão da justiça gratuita, consoante o art. 98 e seguintes do CPC. Da prefacial de ausência de comprovação de pretensão resistida O apelado sustentou que o autor não teria demonstrado tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, o que configuraria falta de interesse processual. A preliminar é descabida. No sistema processual brasileiro, o interesse de agir é aferido pela necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional. A existência de desconto indevido no benefício previdenciário do autor, demonstrada pelo extrato do INSS, configura lesão atual a direito, tornando desnecessária qualquer providência administrativa prévia. A exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial não é requisito para o ajuizamento de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Rejeito a preliminar. MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90) e o banco apelado no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O apelante requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que assim estabelece: O autor trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados obtido junto ao INSS, no qual consta expressamente o contrato nº 161708998 com data de inclusão em 11/04/2019, demonstrando os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo, cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária, conforme exige a Súmula 26 do TJPI. A Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, citada na própria decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, estabelece: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Assim, deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao banco apelado comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao autor. Da comprovação da contratação e do repasse dos valores O banco apelado apresentou como prova da contratação e do repasse dos valores os seguintes documentos: a) Planilha de Proposta e Contrato de Empréstimo Consignado nº 161708998, com valor liberado de R$ 8.061,20, 72 parcelas de R$ 230,00, firmado em 17/04/2019, em Nossa Senhora de Nazaré/PI. Contém campo de assinatura do cliente e de duas testemunhas. b) Comprovante de Transferência (TED), documento interno do sistema do Banco Olé Consignado, intitulado "OP" (Ordem de Pagamento), no qual consta que o valor de R$ 8.061,20 teria sido creditado em 17/04/2019 na conta bancária do autor, agência 4727-0, conta OP, Banco 104 (Caixa Econômica Federal). c) Extrato de Consignação, demonstrando o histórico de pagamento das parcelas, com registros de pagamento até a parcela 52 (setembro de 2023) e saldo devedor de R$ 5.321,07 em 25/10/2024. O ponto central da controvérsia reside na validade probatória do documento intitulado "OP" (Ordem de Pagamento) apresentado pelo banco como comprovante de transferência do valor do empréstimo. O documento intitulado "OP" consiste em um print de tela extraído do sistema interno do banco, sem autenticação mecânica, sem carimbo de conferência, sem código de validação bancária que permita sua verificação por terceiros. O documento sequer especifica a conta de destino com clareza (consta apenas "Conta: OP"), nem há indicação de que o valor efetivamente ingressou no patrimônio do autor. Não há comprovante de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal (banco recebedor), extrato bancário do autor ou qualquer outro documento de terceiro que ateste o recebimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica e reiterada no sentido de que print de tela de sistema interno da instituição financeira não constitui prova idônea para comprovar o depósito do valor do empréstimo. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000037-84.2011.8.18.0092 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023) CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios e incidentes a partir do primeiro desconto (Súmulas 54 do STJ). Ordem pública. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Sentença reformada. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800341-46.2020.8.18.0056 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024) CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios e incidentes a partir do primeiro desconto (Súmulas 54 do STJ). Ordem pública. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e totalmente improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800164-44.2018.8.18.0059 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2023) O entendimento jurisprudencial é coerente: o documento unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem autenticação ou mecanismo de verificação externa, não se presta a comprovar o fato que constitui direito do consumidor, especialmente quando este nega a contratação e o recebimento dos valores. A Súmula 18 do TJPI estabelece expressamente: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O banco apelado sustenta que o comprovante de TED juntado preencheria os requisitos do art. 5º da Resolução nº 256 do Banco Central (BACEN). Todavia, a legislação mencionada estabelece a obrigatoriedade de informações na emissão de TED, mas não confere força probatória absoluta a documento unilateralmente produzido pela própria instituição financeira, sem qualquer validação externa ou confirmação de recebimento pelo consumidor. Nesse sentido, o contrato apresentado, embora contenha assinatura, não é suficiente para, isoladamente, comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. E, mesmo que superada a questão da assinatura, a ausência de comprovação do depósito efetivo do valor torna inviável o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Registre-se que o autor é pessoa idosa, aposentada, nascido em 09/12/1953, com 70 anos de idade à época do ajuizamento. A proteção constitucional e legal da pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei 10.741/2003) impõe ao fornecedor de serviços bancários o dever de cautela reforçada na contratação, especialmente quando se trata de empréstimo consignado, que incide sobre verba de natureza alimentar. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A consequência jurídica é a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Da nulidade do contrato Comprovada a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 161708998 e a consequente inexistência da relação contratual entre as partes. O negócio jurídico é nulo quando não observa os requisitos de validade previstos no Código Civil, especialmente quando não há prova da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor ou do recebimento da prestação contratada. Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é a sanção civil aplicável à cobrança indevida em relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2019 e persistiram até o ajuizamento da ação, parte das cobranças e pagamentos ocorreram antes de 30/03/2021 (marco temporal da modulação do EAREsp 676.608/RS) e parte após essa data. Para o período anterior a 30/03/2021, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Para o período posterior a 30/03/2021, a repetição dar-se-á em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais. Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela natureza do fato lesivo. Não se exige prova do prejuízo concreto, pois este decorre da própria situação vivenciada. Consta dos autos que o autor, aposentado, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário por um período que se estendeu de maio de 2019 até data indeterminada, comprometendo verba de natureza alimentar já reduzida. O valor mensal do benefício, conforme extrato do INSS, é de R$ 1.412,00, e os descontos consumiam R$ 230,00 mensais, correspondendo a aproximadamente 16,3% do benefício. A perda de parte do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e destinada à subsistência, gera sofrimento, angústia e insegurança que transcendem o mero aborrecimento. A pessoa idosa que tem seu parco rendimento mensal reduzido por descontos indevidos experimenta inequívoco abalo psicológico e moral. A responsabilidade do banco apelado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade independentemente de culpa para os fornecedores de serviços. Além disso, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O banco, ao permitir descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação da contratação, falhou no dever de segurança e diligência na prestação do serviço, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a natureza alimentar da verba descontada; b) o longo período de duração dos descontos (mais de 5 anos); c) a condição de idoso do autor (70 anos); d) o valor de cada parcela (R$ 230,00), que, embora individualmente módico, representa percentual significativo do benefício; e) o caráter pedagógico e inibitório da indenização. Com base nesses elementos, e em consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Reformar a sentença recorrida e, em seu lugar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; a.2) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em favor do autor, da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 (marco temporal do EAREsp 676.608/STJ), e da repetição simples dos valores indevidamente descontados antes dessa data, ambos com correção monetária pelo INPC/INCC desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); a.3) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a.4) INVERTER o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, determinando que o banco apelado comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o valor líquido recebido pelo autor a título do contrato impugnado e o saldo devedor atualizado, para efeito de apuração líquida da condenação. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. Mantenho ao autor/apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805699-43.2024.8.18.0026 APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE TELA SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO (PÓS-30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor idoso contra sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. O autor nega a contratação e alega que o banco não comprovou o repasse do valor do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber (1) se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores; (2) se a ausência de comprovação enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (3) qual o regime de repetição do indébito aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.2. Invertido o ônus da prova nos termos da Súmula 26 do TJPI, cabia ao banco comprovar o repasse do valor contratado. 3.3. O documento juntado pelo banco como comprovante de TED (print de tela do sistema interno) não constitui prova idônea do depósito, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Apelações Cíveis nº 0000037-84.2011.8.18.0092, 0800341-46.2020.8.18.0056, 0800164-44.2018.8.18.0059). 3.4. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença. 3.5. A repetição do indébito segue o regime do EAREsp 676.608/STJ: dobra para cobranças posteriores a 30/03/2021, simples para cobranças anteriores. 3.6. O dano moral é in re ipsa, considerando a natureza alimentar do benefício descontado e a condição de idoso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Print de tela de sistema interno da instituição financeira, desacompanhado de autenticação externa, não comprova o depósito do valor do empréstimo. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, com repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC e do EAREsp 676.608/STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura dano moral in re ipsa. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; art. 5º, XXXV, da CF. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Súmulas 297 e 479 do STJ. EAREsp 676.608/STJ (Corte Especial, j. 21/10/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) Reformar a sentença recorrida e, em seu lugar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; a.2) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em favor do autor, da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 (marco temporal do EAREsp 676.608/STJ), e da repetição simples dos valores indevidamente descontados antes dessa data, ambos com correção monetária pelo INPC/INCC desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); a.3) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a.4) INVERTER o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, determinando que o banco apelado comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o valor líquido recebido pelo autor a título do contrato impugnado e o saldo devedor atualizado, para efeito de apuração líquida da condenação. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. Manter ao autor/apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Forte nessas razões, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso pela anulação contratual, pela condenação em dano moral, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, e dou-lhe provimento, para determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.", acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada). Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805699-43.2024.8.18.0026 Origem: APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor/apelante relatou na inicial que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº 164.646.203-0, e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 32,23 (trinta e dois reais e vinte e três centavos) em seu benefício, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado nº 161708998, firmado em abril de 2019 com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., posteriormente incorporado pelo apelado. O autor afirmou que nunca contratou o referido empréstimo e que não recebeu qualquer valor. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação por meio do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor. Destacou que não havia prova de má-fé do banco nem de vício no negócio jurídico e que a assinatura constante no contrato indicava a regularidade da avença. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais o apelante reiterou a inexistência de contratação, sustentou que o banco apelado não comprovou o efetivo repasse do valor do empréstimo, porquanto teria juntado mero print de tela desacompanhado de autenticação mecânica, o que não constitui prova idônea. Destacou ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova. Invocou a Súmula 18 do TJPI e a jurisprudência do Tribunal. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. O apelado apresentou contrarrazões nas quais sustentou a validade do contrato, afirmando que a documentação acostada (contrato assinado e comprovante de TED) comprova a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Defendeu que a Súmula 18 do TJPI foi afastada ante a apresentação de comprovante de transferência. Requereu a manutenção da sentença. Em síntese, o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo, conforme certificado nos autos. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, condição já reconhecida no primeiro grau e mantida no juízo de admissibilidade. O preparo é dispensado nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. O recurso preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Conheço da apelação. PRELIMINARES Da alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual O apelado, em sua contestação, sustentou a ocorrência de litigância predatória, afirmando que o patrono da parte autora teria ajuizado número expressivo de ações com alegações idênticas e padronizadas. Requereu a intimação pessoal do autor para confirmar a ciência e a legitimidade da demanda. A alegação não merece acolhimento. A mera circunstância de o mesmo advogado patrocinar múltiplas demandas semelhantes não autoriza, por si só, a presunção de litigância predatória ou a desconfiança sobre a legitimidade da representação processual. O exercício do direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e a atuação profissional reiterada em determinada área de litigiosidade é conduta lícita e esperada da advocacia. O autor compareceu ao processo representado por advogado constituído por procuração com poderes específicos. A declaração de hipossuficiência foi firmada pessoalmente. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude, vício de representação ou abuso do direito de ação. A suspeição genérica, desacompanhada de prova mínima, não pode obstar o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O banco apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação não procede. O autor apresentou declaração de hipossuficiência firmada pessoalmente, documento que goza de presunção relativa de veracidade. Não há nos autos elementos que infirmem essa presunção. A condição de aposentado, o valor do benefício previdenciário e a ausência de bens ou renda expressos indicam a verossimilhança da alegação de pobreza. Mantenho a concessão da justiça gratuita, consoante o art. 98 e seguintes do CPC. Da prefacial de ausência de comprovação de pretensão resistida O apelado sustentou que o autor não teria demonstrado tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, o que configuraria falta de interesse processual. A preliminar é descabida. No sistema processual brasileiro, o interesse de agir é aferido pela necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional. A existência de desconto indevido no benefício previdenciário do autor, demonstrada pelo extrato do INSS, configura lesão atual a direito, tornando desnecessária qualquer providência administrativa prévia. A exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial não é requisito para o ajuizamento de ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Rejeito a preliminar. MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90) e o banco apelado no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O apelante requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, que assim estabelece: O autor trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados obtido junto ao INSS, no qual consta expressamente o contrato nº 161708998 com data de inclusão em 11/04/2019, demonstrando os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo, cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária, conforme exige a Súmula 26 do TJPI. A Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, citada na própria decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, estabelece: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Assim, deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao banco apelado comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao autor. Da comprovação da contratação e do repasse dos valores O banco apelado apresentou como prova da contratação e do repasse dos valores os seguintes documentos: a) Planilha de Proposta e Contrato de Empréstimo Consignado nº 161708998, com valor liberado de R$ 8.061,20, 72 parcelas de R$ 230,00, firmado em 17/04/2019, em Nossa Senhora de Nazaré/PI. Contém campo de assinatura do cliente e de duas testemunhas. b) Comprovante de Transferência (TED), documento interno do sistema do Banco Olé Consignado, intitulado "OP" (Ordem de Pagamento), no qual consta que o valor de R$ 8.061,20 teria sido creditado em 17/04/2019 na conta bancária do autor, agência 4727-0, conta OP, Banco 104 (Caixa Econômica Federal). c) Extrato de Consignação, demonstrando o histórico de pagamento das parcelas, com registros de pagamento até a parcela 52 (setembro de 2023) e saldo devedor de R$ 5.321,07 em 25/10/2024. O ponto central da controvérsia reside na validade probatória do documento intitulado "OP" (Ordem de Pagamento) apresentado pelo banco como comprovante de transferência do valor do empréstimo. O documento intitulado "OP" consiste em um print de tela extraído do sistema interno do banco, sem autenticação mecânica, sem carimbo de conferência, sem código de validação bancária que permita sua verificação por terceiros. O documento sequer especifica a conta de destino com clareza (consta apenas "Conta: OP"), nem há indicação de que o valor efetivamente ingressou no patrimônio do autor. Não há comprovante de crédito emitido pela Caixa Econômica Federal (banco recebedor), extrato bancário do autor ou qualquer outro documento de terceiro que ateste o recebimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica e reiterada no sentido de que print de tela de sistema interno da instituição financeira não constitui prova idônea para comprovar o depósito do valor do empréstimo. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000037-84.2011.8.18.0092 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023) CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado. 2. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios e incidentes a partir do primeiro desconto (Súmulas 54 do STJ). Ordem pública. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Sentença reformada. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800341-46.2020.8.18.0056 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024) CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Print de tela não constitui prova idônea a comprovar que o valor foi depositado. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios e incidentes a partir do primeiro desconto (Súmulas 54 do STJ). Ordem pública. 3. Danos morais configurados. Dever de reparação. 4. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e totalmente improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800164-44.2018.8.18.0059 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2023) O entendimento jurisprudencial é coerente: o documento unilateral produzido pela própria instituição financeira, sem autenticação ou mecanismo de verificação externa, não se presta a comprovar o fato que constitui direito do consumidor, especialmente quando este nega a contratação e o recebimento dos valores. A Súmula 18 do TJPI estabelece expressamente: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O banco apelado sustenta que o comprovante de TED juntado preencheria os requisitos do art. 5º da Resolução nº 256 do Banco Central (BACEN). Todavia, a legislação mencionada estabelece a obrigatoriedade de informações na emissão de TED, mas não confere força probatória absoluta a documento unilateralmente produzido pela própria instituição financeira, sem qualquer validação externa ou confirmação de recebimento pelo consumidor. Nesse sentido, o contrato apresentado, embora contenha assinatura, não é suficiente para, isoladamente, comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. E, mesmo que superada a questão da assinatura, a ausência de comprovação do depósito efetivo do valor torna inviável o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Registre-se que o autor é pessoa idosa, aposentada, nascido em 09/12/1953, com 70 anos de idade à época do ajuizamento. A proteção constitucional e legal da pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei 10.741/2003) impõe ao fornecedor de serviços bancários o dever de cautela reforçada na contratação, especialmente quando se trata de empréstimo consignado, que incide sobre verba de natureza alimentar. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. A consequência jurídica é a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Da nulidade do contrato Comprovada a ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 161708998 e a consequente inexistência da relação contratual entre as partes. O negócio jurídico é nulo quando não observa os requisitos de validade previstos no Código Civil, especialmente quando não há prova da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor ou do recebimento da prestação contratada. Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é a sanção civil aplicável à cobrança indevida em relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe de prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2019 e persistiram até o ajuizamento da ação, parte das cobranças e pagamentos ocorreram antes de 30/03/2021 (marco temporal da modulação do EAREsp 676.608/RS) e parte após essa data. Para o período anterior a 30/03/2021, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Para o período posterior a 30/03/2021, a repetição dar-se-á em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais. Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por longo período, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela natureza do fato lesivo. Não se exige prova do prejuízo concreto, pois este decorre da própria situação vivenciada. Consta dos autos que o autor, aposentado, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário por um período que se estendeu de maio de 2019 até data indeterminada, comprometendo verba de natureza alimentar já reduzida. O valor mensal do benefício, conforme extrato do INSS, é de R$ 1.412,00, e os descontos consumiam R$ 230,00 mensais, correspondendo a aproximadamente 16,3% do benefício. A perda de parte do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e destinada à subsistência, gera sofrimento, angústia e insegurança que transcendem o mero aborrecimento. A pessoa idosa que tem seu parco rendimento mensal reduzido por descontos indevidos experimenta inequívoco abalo psicológico e moral. A responsabilidade do banco apelado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade independentemente de culpa para os fornecedores de serviços. Além disso, a Súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O banco, ao permitir descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação da contratação, falhou no dever de segurança e diligência na prestação do serviço, configurando defeito do serviço nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, devem ser considerados: a) a natureza alimentar da verba descontada; b) o longo período de duração dos descontos (mais de 5 anos); c) a condição de idoso do autor (70 anos); d) o valor de cada parcela (R$ 230,00), que, embora individualmente módico, representa percentual significativo do benefício; e) o caráter pedagógico e inibitório da indenização. Com base nesses elementos, e em consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Reformar a sentença recorrida e, em seu lugar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 161708998, devendo o banco apelado promover a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; a.2) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em favor do autor, da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 (marco temporal do EAREsp 676.608/STJ), e da repetição simples dos valores indevidamente descontados antes dessa data, ambos com correção monetária pelo INPC/INCC desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); a.3) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a.4) INVERTER o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, determinando que o banco apelado comprove documentalmente, no prazo de 15 dias, o valor líquido recebido pelo autor a título do contrato impugnado e o saldo devedor atualizado, para efeito de apuração líquida da condenação. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. Mantenho ao autor/apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator