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0805698-98.2025.8.19.0251

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805698-98.2025.8.19.0251 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805698-98.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00089126 RECTE: BANCO XP S.A ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER OAB/SP-250611 ADVOGADO: PIZERRE BORGES SIQUEIRA OAB/SP-497804 RECORRIDO: ELISA AVILA HELMAN ADVOGADO: CAIO GRACO DE FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-220445 RECORRIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Instituição financeira (administradora de cartão de crédito). Fato do serviço demonstrado. A companhia aérea confirmou o cancelamento da compra e venda, bem como a autorização para o respectivo estorno. Recorrente, no entanto, sequer demonstra a instauração do procedimento de chargeback e muito menos a efetiva devolução da quantia ao cliente. Dano material fixado de forma correta. Obrigação de pagar que recai exclusivamente sobre a recorrente pela natureza da operação e forma de pagamento. Restituição simples da quantia desembolsada, na forma da sentença. Incabível, aliás, vale registrar, eventual dobra legal, já que não se trata propriamente de cobrança indevida, mas sim retorno à situação original em decorrência do cancelamento do voo. Dano moral, porém, também configurado. Retenção indevida e por período significativo de quantia significativa. Constrangimentos e insegurança à vítima. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

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