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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805698-13.2026.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A Ré/u(s): LUCIENE CAMPOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C SUPRIMENTO JUDICIAL DE REGISTRO, ajuizada por FRANCISCO ANDRADE DA SILVA, objetivando, em síntese, a regularização da cadeia dominial relativa à matrícula nº 34.699, mediante suprimento do Registro nº 03 – R-03, reconhecimento dos registros subsequentes e posterior cancelamento de hipoteca, cumulando, ainda, pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que adquiriu o imóvel em 2002 de Juberlândio Andrade da Silva, mediante contrato com força de escritura pública, tendo sido lavrados, segundo certidão expedida pela serventia à época, o R-04, referente à compra e venda, e o R-05, correspondente à garantia hipotecária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Sustenta, contudo, que a matrícula atualmente disponibilizada pela serventia encerra-se no R-02, em nome de João Lopes da Costa, circunstância que inviabilizou o cancelamento do gravame após a quitação do financiamento. Consta, ainda, que a questão foi anteriormente submetida a procedimento de dúvida registral, no qual se reconheceu a legitimidade da recusa do Oficial em praticar o ato diante da ausência de continuidade da cadeia dominial então apresentada. É o necessário. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos, em princípio, possui natureza distinta daquela apreciada no procedimento de dúvida, porquanto agora se pretende, em sede jurisdicional de cognição ampla, a reconstrução e o suprimento de elo registral supostamente ausente, não se limitando a pretensão ao mero controle da exigência formulada pelo registrador. Todavia, a petição inicial apresenta questões que necessitam ser previamente regularizadas antes da formação válida do contraditório. Com efeito, o autor pretende o suprimento judicial do R-03, para que dele conste a transferência do imóvel de João Lopes da Costa para Juberlândio Andrade da Silva, embora nenhum desses sujeitos integre, atualmente, o polo passivo da demanda. Considerando que eventual provimento jurisdicional poderá produzir efeitos diretos sobre a cadeia dominial e sobre a esfera jurídica dos envolvidos nas transmissões imobiliárias pretéritas, mostra-se indispensável a adequada formação da relação processual, com a inclusão dos interessados diretamente atingidos ou, se falecidos, de seus sucessores. Também se verifica que a pretensão indenizatória foi formulada contra o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, embora a serventia extrajudicial, enquanto unidade de serviço, não possua personalidade jurídica autônoma para responder, por si só, por obrigação indenizatória. A própria inicial faz referência à atuação de seus responsáveis e requer condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Além disso, a autuação do PJe indica LUCIENE CAMPOS SANTOS como parte ré, embora essa pessoa não figure como demandada na petição inicial, que foi expressamente dirigida contra o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial. Há, ainda, divergência quanto ao valor da causa, pois o cadastro processual aponta valor de R$ 0,00, ao passo que a própria inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 30.000,00, montante igualmente utilizado para cálculo e recolhimento das custas iniciais. Diante disso, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) regularizar o polo passivo, promovendo a inclusão de João Lopes da Costa e Juberlândio Andrade da Silva, ou, em caso de falecimento, de seus sucessores, apresentando, na medida do possível, suas qualificações e endereços; b) esclarecer contra quem dirige especificamente o pedido de indenização por danos morais, adequando a pretensão à ausência de personalidade jurídica própria da serventia extrajudicial; c) esclarecer a razão da indicação de LUCIENE CAMPOS SANTOS como ré no cadastro do PJe, requerendo, se for o caso, sua exclusão e a correspondente retificação do polo passivo; d) esclarecer se existe controvérsia atual com a Caixa Econômica Federal acerca da quitação do financiamento ou do cancelamento da hipoteca, indicando o documento que demonstre eventual autorização, quitação ou anuência da instituição financeira; e) especificar, tanto quanto possível, o conteúdo do R-03 cujo suprimento pretende, indicando o negócio jurídico que teria dado origem à transmissão entre João Lopes da Costa e Juberlândio Andrade da Silva, inclusive data, natureza do título e demais elementos disponíveis; f) adequar a petição inicial às alterações subjetivas promovidas, inclusive quanto aos requerimentos de citação. Após, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$ 30.000,00, conforme indicado na petição inicial e utilizado para o recolhimento das custas, salvo se houver modificação do valor em razão da emenda. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para nova análise, inclusive quanto à competência, à regular formação do contraditório e às providências citatórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024