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0805697-39.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0805697-39.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M R E VILARINDO - ME Advogado do autor: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A Parte ré: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XIV, bem como pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem conhecimento da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/11/2026, às 15:00 horas. Observação: Audiência por Webconferência no link abaixo. Como participar do Google Meet: Entre no link abaixo e coloque seu nome. Link da Sala 2 CEJUSC Açailândia https://meet.google.com/eqx-rbpz-jnw Maiores informações: E-mail: 1cejusc_acai@tjma.jus e Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bv1cejuscacai Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, 03/09/2026, na Secretaria Judicial Única Digital. NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciária - SEJUD

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805697-39.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Parte : M R E VILARINDO - ME Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A Parte : BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 190044846, a seguir transcrita: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M R E VILARINDO - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora, instituição de ensino, alega que, desde maio de 2026, o imóvel em que mantém suas atividades vem sofrendo reiteradas infiltrações de efluente sanitário provenientes do imóvel vizinho, de propriedade do requerido, ocasionando a interdição de salas de aula, danos materiais e risco à saúde de alunos, professores e funcionários. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar que o requerido promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a interrupção da origem do vazamento e a limpeza/descontaminação das áreas atingidas, sob pena de multa diária. Instada a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais, pugnando pela imediata apreciação do pedido liminar, ante a permanência das omissões noticiadas na petição de ID 189993775, instruída com registros audiovisuais do novo episódio de infiltração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos elementos que instruem a inicial. O Laudo Técnico de Vistoria (ID 188316144), elaborado por profissional da construção civil, aponta a existência de sumidouros/fossas do imóvel do requerido localizados a menos de 60 (sessenta) centímetros da parede da instituição de ensino requerente, identificando "fortes indícios" de que a infiltração de efluente sanitário nas salas de aula tem origem no sistema de esgotamento do imóvel vizinho. Essa conclusão técnica encontra reforço no procedimento prático relatado na Notificação Extrajudicial (ID 188314808), segundo o qual, entre os dias 20 e 22 de maio de 2026, com o esgotamento das fossas do requerido e o fechamento do registro do banheiro da agência, o vazamento cessou por completo dentro da escola, retornando tão logo o banco voltou a utilizar suas instalações sanitárias, circunstância apta a isolar a causa do dano. Some-se a isso o teor das conversas mantidas com prepostos do próprio requerido (ID 188316142), nas quais há reconhecimento da existência do problema e de gastos incorridos pela escola, bem como os Boletins de Ocorrência de ID 188316138 e ID 188316137. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e agravado pela natureza da parte autora. Trata-se de instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, diariamente expostos, segundo o laudo técnico, a risco de proliferação de fungos, bactérias e outros microrganismos patogênicos decorrentes de contaminação por esgoto. Os registros fotográficos e audiovisuais juntados aos autos (IDs 188316130 a 188316136 e IDs 189994830 e 189994869) demonstram a recorrência do vazamento, evidenciando que as medidas até então adotadas pelo requerido não solucionaram a causa do problema, o que reforça a urgência da tutela pretendida. Quanto à reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), não se vislumbra óbice à concessão da liminar, porquanto a obrigação de fazer postulada não acarreta ao requerido prejuízo irreversível, tratando-se, ao contrário, de providência que já lhe competia como proprietário do imóvel de onde emana a interferência nociva, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e DETERMINO que o requerido BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão: a) adote imediatamente as medidas necessárias para cessar a origem do vazamento de efluentes sanitários provenientes de seu imóvel, promovendo, se necessário, o esgotamento emergencial das fossas e sumidouros, bem como os reparos indispensáveis no sistema de esgotamento sanitário, até a completa eliminação da infiltração.endo o esgotamento emergencial das fossas e sumidouros existentes em seu imóvel; b) realize a limpeza, desinfecção e descontaminação química das áreas atingidas na instituição de ensino requerente. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração do valor ou da adoção de outras medidas de apoio previstas nos arts. 297 e 537 do CPC, caso se revele insuficiente, revertendo-se o valor em favor da parte autora. Tendo em vista a possibilidade de solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC de Açailândia para designação de audiência de conciliação/mediação. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou, não sendo possível mensurá-la, do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Providências adicionais: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, advertindo-a de que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, observado o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme art. 351 do CPC. 3. Na sequência, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC. Nessa mesma oportunidade, deverão indicar os pontos controversos que entendem relevantes para o deslinde da causa, com vistas à delimitação do objeto da instrução. Fica desde logo consignado que a ausência de manifestação das partes no prazo assinalado implicará o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, por se considerar que as partes não têm provas a produzir além das já constantes dos autos. 4. Encerrada essa fase, conclusos os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos do art. 355 do CPC. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

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