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0805696-37.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805696-37.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [PASEP, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: FRANCISCA IVONETE ALENCAR E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVERSÃO EQUIVOCADA DOS POLOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Verificado erro material no dispositivo da decisão monocrática quanto à indicação da parte responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se a sua retificação para condenar a apelante vencida. 3. Configurada omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais deferidas em desfavor de beneficiária da gratuidade da justiça, acolhem-se os aclaratórios para integrar a expressa ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material e omissão, sem alteração do resultado do julgamento. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA IVONETE ALENCAR E SILVA em face da decisão monocrática terminativa, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da referida decisão monocrática. Argumenta que o comando decisório, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, consignou equivocadamente que a referida verba deveria ser suportada pela instituição financeira e deixou de ressalvar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ela concedida nos autos. Devidamente intimado, o embargado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação, na qual pugnou pela rejeição do recurso, sustentando ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça e a oposição ocorreu dentro do prazo legal de 5 dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Verifica-se igualmente a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, além da dispensa de preparo por se tratar de embargos de declaração e por litigar a parte embargante sob o pálio da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL: ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de correção de erro material, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou suprimento de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual modo, o artigo 494 do Estatuto Processual Civil autoriza a alteração do provimento jurisdicional para a retificação de inexatidões materiais, inclusive de ofício: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso vertente, assiste integral razão à embargante. Ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pela autora, esta Relatoria negou-lhe provimento de forma monocrática, chancelando a sentença de improcedência liminar pela prescrição e, por conseguinte, mantendo a sucumbência exclusiva da autora/apelante. Todavia, ao redigir o dispositivo da decisão monocrática, constou a seguinte redação: "MAJORO os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ." Verifica-se a ocorrência de nítido erro material, consistente no equívoco na indicação da parte responsável pelo pagamento da verba sucumbencial recursal. Como o recurso de apelação da autora restou desprovido, à majoração honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça é devida pela apelante em favor do patrono da instituição financeira apelada, e não o contrário. A redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros da sucumbência recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ademais, configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade da referida verba. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse deferida na origem e mantida ao longo do trâmite processual, circunstância que atrai a incidência cogente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, a jurisprudência da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de acolher os embargos declaratórios para integrar o dispositivo e sanar o erro material e a omissão pertinentes à verba honorária do beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios eventualmente fixados. A ausência de ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários configura erro material no dispositivo do acórdão. A correção do vício não implica rediscussão do mérito, limitando-se à adequação formal do julgado às consequências legais da gratuidade de justiça. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Concedido o benefício da justiça gratuita, deve constar expressamente no dispositivo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material ou omissão relativa às consequências da gratuidade de justiça. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800509-93.2023.8.18.0104 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à necessidade de acolhimento dos embargos para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais em face de quem litiga sob a assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem. 3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem. (EDcl no AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material na indicação da parte vencida e integrar a ressalva legal do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer modificação quanto ao desprovimento do apelo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com fundamento nos artigos 1.022, incisos II e III, e 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para retificar o erro material e sanar a omissão contidos no dispositivo da decisão monocrática, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, e com base no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos advogados do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805696-37.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [PASEP, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: FRANCISCA IVONETE ALENCAR E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INVERSÃO EQUIVOCADA DOS POLOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Verificado erro material no dispositivo da decisão monocrática quanto à indicação da parte responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, impõe-se a sua retificação para condenar a apelante vencida. 3. Configurada omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais deferidas em desfavor de beneficiária da gratuidade da justiça, acolhem-se os aclaratórios para integrar a expressa ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material e omissão, sem alteração do resultado do julgamento. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA IVONETE ALENCAR E SILVA em face da decisão monocrática terminativa, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo da referida decisão monocrática. Argumenta que o comando decisório, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, consignou equivocadamente que a referida verba deveria ser suportada pela instituição financeira e deixou de ressalvar a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ela concedida nos autos. Devidamente intimado, o embargado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação, na qual pugnou pela rejeição do recurso, sustentando ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, haja vista que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça e a oposição ocorreu dentro do prazo legal de 5 dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Verifica-se igualmente a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, além da dispensa de preparo por se tratar de embargos de declaração e por litigar a parte embargante sob o pálio da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL: ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de correção de erro material, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou suprimento de omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual modo, o artigo 494 do Estatuto Processual Civil autoriza a alteração do provimento jurisdicional para a retificação de inexatidões materiais, inclusive de ofício: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso vertente, assiste integral razão à embargante. Ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pela autora, esta Relatoria negou-lhe provimento de forma monocrática, chancelando a sentença de improcedência liminar pela prescrição e, por conseguinte, mantendo a sucumbência exclusiva da autora/apelante. Todavia, ao redigir o dispositivo da decisão monocrática, constou a seguinte redação: "MAJORO os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ." Verifica-se a ocorrência de nítido erro material, consistente no equívoco na indicação da parte responsável pelo pagamento da verba sucumbencial recursal. Como o recurso de apelação da autora restou desprovido, à majoração honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça é devida pela apelante em favor do patrono da instituição financeira apelada, e não o contrário. A redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros da sucumbência recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ademais, configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade da referida verba. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benesse deferida na origem e mantida ao longo do trâmite processual, circunstância que atrai a incidência cogente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, a jurisprudência da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de acolher os embargos declaratórios para integrar o dispositivo e sanar o erro material e a omissão pertinentes à verba honorária do beneficiário da gratuidade da justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos, sem consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios eventualmente fixados. A ausência de ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários configura erro material no dispositivo do acórdão. A correção do vício não implica rediscussão do mérito, limitando-se à adequação formal do julgado às consequências legais da gratuidade de justiça. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Concedido o benefício da justiça gratuita, deve constar expressamente no dispositivo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material ou omissão relativa às consequências da gratuidade de justiça. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800509-93.2023.8.18.0104 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico quanto à necessidade de acolhimento dos embargos para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais em face de quem litiga sob a assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem. 3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem. (EDcl no AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material na indicação da parte vencida e integrar a ressalva legal do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer modificação quanto ao desprovimento do apelo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com fundamento nos artigos 1.022, incisos II e III, e 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para retificar o erro material e sanar a omissão contidos no dispositivo da decisão monocrática, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, e com base no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos advogados do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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