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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805695-70.2024.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805695-70.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01067559 APELANTE: JEFFERSON LUIZ DA SILVA PINTO ADVOGADO: VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES OAB/RJ-241947 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE MACAÉ. JULGAMENTO REALIZADO APÓS FINALIZAÇÃO DO IRDR 91492-68/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do embargado e negou provimento ao apelo do ente público, em consonância com o entendimento firmado no IRDR 91492-68/2023.2. O Município, em suas razões, apenas reproduz argumentos já apresentados ao longo do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.6. As razões recursais revelam apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.8. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e afasta justificadamente os argumentos das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.