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0805694-32.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805694-32.2021.4.05.8300 APELANTE: JOEL MIGNAC DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MIGNAC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 - STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento e o atual posicionamento vinculante do STF, em relação ao TEMA 1102. O julgamento proferido pela 4ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou improcedente à apelação, mantendo a sentença que condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com o pagamento dos valores em atraso. 2. Controvérsia centrada na possibilidade de aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda", consistente na utilização da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, bem como as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e da impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo da aposentadoria quando submetido à disciplina transitória legalmente estabelecida. 4. Aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF, com afastamento da possibilidade de inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados sujeitos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Observância da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, para resguardar a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos até 05/04/2024 por força de decisão judicial, bem como afastar a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes até a referida data. 5. Juízo de retratação exercido para, acolhendo os embargos de declaração, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF - TEMA 1102. vmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805694-32.2021.4.05.8300 APELANTE: JOEL MIGNAC DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MIGNAC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 RELATÓRIO Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento e o atual posicionamento vinculante do STF, em relação ao TEMA 1102. O julgamento proferido pela 4ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou improcedente à apelação, mantendo a sentença que condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com o pagamento dos valores em atraso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805694-32.2021.4.05.8300 APELANTE: JOEL MIGNAC DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MIGNAC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 VOTO Conforme sumariado, trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento e o atual posicionamento vinculante do STF, em relação ao TEMA 1102. O julgamento proferido pela 4ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou improcedente à apelação, mantendo a sentença que condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com o pagamento dos valores em atraso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral, decidiu pela improcedência da chamada "Revisão da Vida Toda", firmando o entendimento de que os segurados do INSS não possuem direito de optar pela regra de cálculo mais vantajosa para a aposentadoria. No citado julgamento, se reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, determinando sua aplicação obrigatória aos segurados enquadrados nessa hipótese. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para assegurar que os valores já recebidos até 05/04/2024 por força de decisões judiciais não sejam devolvidos, afastando também a cobrança de honorários, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes até essa data. Diante da superação da tese anteriormente firmada no Tema 1102 do STF, conforme decidido nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, reconhece-se que o acórdão proferido por esta Turma se encontra em confronto com o atual entendimento vinculante da Suprema Corte, o qual assentou a impossibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para dar provimento à apelação interposta pelo INSS e julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805694-32.2021.4.05.8300 APELANTE: JOEL MIGNAC DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL MIGNAC DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, realizar o juízo de retratação para, acolhendo os embargos de declaração, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR

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