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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805693-42.2024.8.19.0209/RJ
AUTOR: DANTE ALIGHIERI CAMPOS SEIXAS
ADVOGADO(A): MARIANA BONFATTI SANTOS SEIXAS (OAB RJ221172)
RÉU: MARCOS TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA LACERDA (OAB RJ135610)
RÉU: ROSANE PARACAMPO BARROS DIAS
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA LACERDA (OAB RJ135610)
DESPACHO/DECISÃO
O Espólio de DANTE ALIGHIERI CAMPOS SEIXAS requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, insuficiência financeira do acervo hereditário para suportar as verbas de sucumbência fixadas na sentença de evento 71.
O pedido não merece acolhimento.
Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida em momento posterior à prolação da sentença, inclusive pelo Espólio, sua concessão pressupõe a demonstração efetiva da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não bastando a mera alegação de ausência de liquidez.
No caso, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A existência de saldo bancário reduzido, a arrematação de determinado imóvel e a alegação de que os demais bens não possuem liquidez imediata não permitem, isoladamente, concluir pela incapacidade financeira do acervo hereditário, especialmente diante da existência de patrimônio inventariado.
Ressalte-se que patrimônio e liquidez não se confundem, mas a existência de bens integrantes do acervo deve ser considerada na aferição da capacidade econômica do Espólio, não sendo possível presumir a insuficiência de recursos apenas em razão da ausência de numerário imediatamente disponível.
Assim, ausente comprovação suficiente dos pressupostos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Prossiga-se no cumprimento de sentença.
Intime-se o Espólio para pagamento, evento 82.