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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805690-72.2026.8.14.0301 AUTOR: ELIANE SILVA ATAIDE DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0015311A) REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Vistos. Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pela autora e pelos réus por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa. A própria parte autora, em sua manifestação de fl. 11/08/2026, consignou expressamente que as provas já constantes dos autos são suficientes para corroborar seu direito e que não há óbice ao julgamento antecipado do mérito. Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015. Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias. Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias. Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 8 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém