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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processo nº: 0805689-87.2026.8.14.0301 Reclamante: ADRIANO CORECHA DO NASCIMENTO Reclamado(a): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A presente demanda trata de relação de consumo existente entre o consumidor de energia elétrica e a respectiva concessionária prestadora do serviço público, incidindo sobre o caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Narra a parte reclamante que é titular da conta contrato nº 3025973207, correspondente à sua residência modesta localizada no bairro Cabanagem, mantendo histórico de consumo regular de baixa renda. Contudo, relata que foi surpreendida com a emissão de cobrança a título de recuperação de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 1.842,03, referente ao mês de junho de 2025, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 26/06/2025. Afirma que não presenciou a fiscalização, não assinou nenhum documento, não recebeu cópia do termo na data da vistoria e somente teve ciência da imputação meses depois, com o recebimento do denominado "Kit CNR" em outubro de 2025. Diante disso, requereu o cancelamento do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A concessionária reclamada, por sua vez, apresentou defesa sustentando a regularidade de seus procedimentos. Argumentou que a fiscalização constatou a existência de desvio de energia elétrica antes do medidor, razão pela qual procedeu à correção do problema e apurou o valor não faturado com base na média de consumo posterior à normalização. Asseverou ainda que a inspeção foi acompanhada por pessoa que indicou como irmã do titular, postulando a improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto para condenação do consumidor ao pagamento do valor apurado. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a cobrança imposta pela fornecedora padece de vício insanável em seu procedimento de apuração. Para que a apuração de suposto consumo não registrado seja considerada válida, a legislação setorial e a jurisprudência consolidada impõem que a inspeção seja realizada na presença do titular da unidade consumidora, de seu representante legal ou de morador devidamente identificado, assegurando-se a transparência, o contraditório e a ampla defesa desde o primeiro momento. No caso examinado, os documentos trazidos pela concessionária, em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 5538350, demonstram falha evidente na formalização do ato. Embora a ré afirme em sua contestação que a diligência foi acompanhada pela senhora Áurea, suposta irmã do reclamante, o termo de inspeção lavrado em campo não contém a qualificação completa da acompanhante. Não constam no formulário o nome legível completo, o número de documento de identificação (RG ou CPF), tampouco a comprovação de seu vínculo de moradia ou parentesco com o titular da instalação. Além disso, a fotografia acostada pela empresa mostra uma imagem genérica, com rosto ocultado e sem qualquer aptidão para demonstrar a identidade civil da pessoa ou sua condição de moradora do imóvel. Não é possível validar uma fiscalização unilateral com base em indicação vaga de terceiros desprovida de dados identificadores mínimos. Dessa forma, resta descaracterizado o procedimento administrativo de verificação da irregularidade, porquanto realizado sem a presença comprovada do titular ou de ocupante devidamente identificado, tornando nula e indevida a imputação de consumo não registrado e inviabilizando a cobrança da fatura no valor de R$ 1.842,03, bem como o pedido contraposto formulado pela requerida. Quanto ao pedido de devolução em dobro do montante questionado, nota-se que a cobrança foi apenas lançada pela concessionária, não havendo comprovação de pagamento efetivo da fatura controvertida por parte do reclamante. A repetição do indébito exige o desembolso prévio de valores indevidos, razão pela qual o pleito não merece acolhimento. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que a cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento de energia elétrica, de inserção restritiva nos órgãos de proteção ao crédito ou de outros desdobramentos gravosos que atinjam a dignidade da pessoa, configura mero aborrecimento decorrente do desacordo contratual. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do reclamante, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente da cobrança de recuperação de consumo não registrado (CNR) referente à fatura do mês 06/2025, no montante de R$ 1.842,03 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos), vinculada à conta contrato nº 3025973207, determinando o seu cancelamento definitivo pela reclamada no prazo de 10 dias úteis. A efetivação de nova cobrança acarretará em multa equivalente ao valor da cobrança indevidamente efetuada; DETERMINAR que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de incluir os dados do reclamante em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão do débito ora declarado nulo; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela concessionária ré. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Juíza de Direito assinando digitalmente