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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805687-44.2024.4.05.8200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA APELADO: JANIERE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JANIERE PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 9648036): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMOÇÃO PARA NOVO SETOR. SUPRESSÃO DA VERBA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO RETROATIVO DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Universidade Federal da Paraíba em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que determinou à UFPB o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no grau médio (10%), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, e a condenou ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da supressão indevida, em abril de 2024, até a efetiva reimplantação em folha de pagamento. 2. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre a supressão da verba e a reimplantação do adicional, não havendo impugnação quanto ao restabelecimento da verba para o período posterior à elaboração do laudo judicial. 3. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público federal pressupõe laudo técnico que comprove, de forma concreta e contemporânea, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde no local em que exerce suas atividades. 4. A remoção do servidor para setor diverso constitui fato novo e juridicamente relevante, que rompe o nexo entre as condições insalubres anteriormente verificadas no local de origem e o novo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos sem comprovação técnica referente ao setor para o qual o servidor foi removido. 5. Inexistindo laudo técnico vigente que ateste a exposição a agentes nocivos no novo local de trabalho à época da supressão da verba, não é possível deferir o pagamento das parcelas vencidas no período anterior à realização da perícia judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado para presumir, retroativamente, condições insalubres em período anterior à sua elaboração, sob pena de desvestir a prova técnica de seu conteúdo para convertê-la em instrumento de reconstituição especulativa de situações passadas. Precedente: AgInt no PUIL n. 3.693/SP, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023. 7. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade correspondentes ao período compreendido entre a supressão da verba e a data de elaboração do laudo pericial judicial, mantidos os demais termos da sentença. [Grifos originais] Não houve oposição de embargos de declaração. Em suas razões recursais (cf. id 11402458), a parte recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 68, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de examinar a distinção fática apresentada nas contrarrazões, segundo a qual a supressão do adicional de insalubridade ocorreu após uma remoção motivada por saúde, sem que houvesse alteração nas reais condições nocivas de trabalho no novo laboratório; b) a cessação do adicional em abril de 2024 teria ocorrido sem a efetiva eliminação das condições nocivas existentes no novo ambiente de trabalho da servidora; c) as portarias internas e o laudo pericial judicial teriam demonstrado que a recorrente permaneceu exposta, de forma habitual e direta, a agentes químicos carcinogênicos e irritantes desde a supressão da verba; d) a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n.º 413/RS não seria aplicável ao caso, pois aquele precedente trataria de concessão inicial do adicional, enquanto a presente demanda versaria sobre a recomposição de vantagem remuneratória indevidamente retirada; e) o laudo pericial produzido em julho de 2025 possuiria natureza meramente declaratória, por ter apenas constatado uma situação de insalubridade preexistente e inalterada desde abril de 2024; e f) a limitação dos efeitos financeiros à data da perícia permitiria que a Administração se beneficiasse da supressão indevida da verba. Em análise às razões do recurso, verifica-se que não deve ser admitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. No que concerne ao artigo 1.022, II, do CPC, é fundamental acentuar que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item "4" da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que "A remoção do servidor para setor diverso constitui fato novo e juridicamente relevante, que rompe o nexo entre as condições insalubres anteriormente verificadas no local de origem e o novo ambiente de trabalho, não sendo possível presumir a continuidade da exposição a agentes nocivos sem comprovação técnica referente ao setor para o qual o servidor foi removido". A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. A simples afirmação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial, sob pena de transformar a invocação de tal dispositivo em "trampolim" para o acesso ao STJ, em prejuízo da racionalidade dos recursos nobres e da operacionalidade no âmbito da Corte Superior, à qual se destinam as relevantes discussões acerca da legislação infraconstitucional. No caso, essas demonstrações não foram feitas pela parte recorrente, de modo que não é possível admitir o recurso nobre sob tal fundamento. Compulsando as razões do recurso, constata-se que a controvérsia gira em torno da delimitação do termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade, se desde a data do laudo pericial ou se, na verdade, não deveria ter sido interrompido o pagamento de tal verba quando da remoção da servidora para o novo setor. Quanto à questão, o acórdão recorrido decidiu: Removida a servidora, inexistia laudo técnico vigente que atestasse sua exposição a agentes nocivos no novo local de trabalho. A perícia produzida no curso do processo judicial é posterior à supressão da verba e não alcança, retroativamente, o período em que a Apelada já se encontrava lotada no novo setor sem qualquer comprovação técnica contemporânea de insalubridade. Deferir o pagamento dos atrasados nessa circunstância seria emprestar ao laudo pericial exatamente os efeitos retroativos que o STJ expressamente veda. A insalubridade comprovada no local anterior não se transmite automaticamente ao novo ambiente de trabalho, e presumir o contrário seria desvestir o laudo de seu conteúdo técnico para convertê-lo em instrumento de reconstituição especulativa de situações passadas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1874569 - PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2125559 - SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/05/2024) Destarte, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do eg. STJ, de modo que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Outrossim, revisar o entendimento do acórdão ocorrido acerca da existência, ou não, de distinguishing em relação ao PUIL n. 413 - RS demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível por meio do recurso especial, em razão óbice previsto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o laudo pericial levado aos autos, concluiu: "o laudo pericial realizado nos autos, mostra-se suficientemente fundamentado, afigurando-se seguro e convincente, merecendo, destarte, orientar o desfecho da lide. Aliás, o laudo pericial não foi contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistentes técnicos)" (fl. 552, e-STJ) 4. Para afastar as premissas e conclusões firmadas pela Corte a quo, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (EDcl no AREsp 1748114 - SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021) Conclusão Conclui-se, pois, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o recurso especial esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
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