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0805685-26.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805685-26.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a obrigação da promovida de manter a cota da parte autora ativa nas assembleias mensais para concorrer aos sorteios destinados aos consorciados desistentes/excluídos e, caso não contemplada até o encerramento do grupo, a restituir as quantias pagas, com os abatimentos legítimos, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir do término do prazo para restituição. Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora peticionou informando que a administradora postergou unilateralmente a data final de encerramento do grupo de março de 2029 (prazo originário de 100 meses) para março de 2033 (150 meses). Diante disso, requereu a restituição imediata do numerário ou, subsidiariamente, a declaração de inoponibilidade dessa prorrogação, a fim de que seja observado estritamente o prazo originário de 100 meses constante da proposta contratual. Instada a se manifestar, a executada sustentou que a dilação do prazo para 150 meses decorreu de deliberação soberana tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/08/2025, com base no artigo 99, inciso III, de seu regulamento interno, na Circular BACEN nº 3.432/2009 e na Resolução BCB nº 285/2023, visando ao equilíbrio financeiro do grupo consorcial, pugnando pelo respeito à coisa julgada. Decido. O cerne da controvérsia reside em duas questões: (a) a viabilidade do pedido de restituição imediata das parcelas pagas; e (b) a eficácia da dilação do prazo de duração do grupo consorcial, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária superveniente, em face do consorciado excluído. Pedido de restituição imediata e a coisa julgada O pedido formulado pelo autor para que a devolução das parcelas ocorra de forma imediata não comporta acolhimento nesta fase processual. A matéria relativa ao momento da restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente foi objeto de expresso enfrentamento na sentença de primeiro grau e mantida integralmente pelo acórdão da Turma Recursal Permanente, operando-se o trânsito em julgado. O título executivo judicial estabeleceu de modo categórico que a devolução se dá por sorteio nas assembleias mensais destinadas aos excluídos ou, subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, na linha dos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a reapreciação do pleito de restituição imediata encontra óbice na coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), restando indeferida a devolução antecipada fora das hipóteses estabelecidas no título exequendo. Inoponibilidade da dilação do prazo assemblear ao consorciado excluído Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Constata-se dos autos que a parte autora aderiu à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10061092 em 22/12/2020, vinculando-se ao Grupo nº 0029, cujo prazo de duração originário foi expressamente fixado em 100 (cem) meses, com término previsto para o primeiro trimestre de 2029. O desligamento do autor ocorreu no início de 2021, e a decisão condenatória transitou em julgado em março de 2022. Contudo, em 27/08/2025, mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada pela administradora, foi deliberada a prorrogação do prazo do grupo para 150 (cento e cinquenta) meses, postergando o encerramento para 17/03/2033. Embora a legislação consorcial e a regulamentação do Banco Central do Brasil prevejam a prerrogativa assemblear de dilatar o prazo de duração do grupo para preservar a viabilidade do fundo comum perante os cotistas ativos, tal deliberação não pode retroagir para prejudicar o consorciado já desligado do grupo. Com efeito, nos termos do próprio regulamento da administradora e das normas infralegais pertinentes, o direito de voto nas deliberações extraordinárias de dilação de prazo é restrito aos consorciados ativos e não contemplados. O consorciado excluído não tem direito a voto nem participa da gestão econômica das deliberações supervenientes do grupo. Impor ao consumidor desistente a extensão do termo final de restituição em mais 50 (cinquenta) meses, por decisão tomada anos após seu desligamento e da qual não pôde participar, representa evidente desvantagem exagerada e viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), além de atentar contra a legítima expectativa e o dever de informação clara e precisa na contratação (artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, a expressão "encerramento do grupo" constante do título executivo judicial deve ser interpretada em conformidade com o prazo de duração estipulado no contrato de adesão firmado pelo autor (100 meses). A prorrogação aprovada na assembleia extraordinária de agosto de 2025 produz efeitos unicamente entre os consorciados ativos que participam do rateio das novas prestações, sendo inoponível ao exequente. Neste sentido: Consórcio. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. restituição de valores, ora em fase de liquidação. Decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pelo autor. Inconformismo recursal manifestado pela ré versando ofensa à coisa julgada e prorrogação da data de encerramento do grupo. Descabimento. Ofensa à coisa julgada não configurada. Prorrogação que não pode ser oposta ao consumidor. Precedentes desta Câmara. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à data do encerramento do grupo: para o autor, prevalece a data prevista no contrato; para a ré, prevalece a data estabelecida em assembleia realizada após o desligamento do autor do grupo. O título judicial condenou a ré a restituir ao autor os aportes por ele realizados, com juros moratórios "a serem computados a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data de encerramento do grupo consorciado". O título não especificou se a data do encerramento seria aquela prevista no contrato ou se deveriam ser consideradas eventuais prorrogações do termo final. De ofensa há coisa julgada não há falar, portanto, considerando que a expressão "encerramento do grupo" comporta e está a exigir interpretação. Ora, não pode o autor ser atingido por prorrogação do prazo de encerramento do grupo deliberada em assembleia realizada quando ele já havia sido excluído e da qual não podia participar. O contrato previu o encerramento do grupo no prazo de sessenta meses contados da adesão do autor, o que ocorreu em fevereiro de 2002. Logo, o autor adquiriu o direito ao recebimento dos valores pagos, com as respectivas retenções permitidas, a partir de março de 2007 (sessenta meses, mais trinta dias após o encerramento do grupo). Admitir a dilação do prazo de encerramento para maio de 2025 colocaria o consumidor em exagerada desvantagem, uma vez que que foi excluído do grupo e não pôde sequer participar daquela deliberação. Além disso, não houve informação adequada no momento da contratação, violando-se a boa-fé contratual ( CC, art. 422) e também o direito à informação ( CDC, art. 6º, inc. III). Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288772-18.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 11/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)(grifo nosso) Por conseguinte, caso não ocorra a prévia contemplação da cota por sorteio na modalidade de cancelados, a obrigação de restituir as quantias pagas tornar-se-á plenamente exigível no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo originário de 100 (cem) meses estabelecido no contrato (março de 2029), momento a partir do qual incidirão os juros moratórios fixados na sentença exequenda. Assim: a) INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos valores pagos, em respeito à coisa julgada material incidente sobre o título executivo; b) ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora para DECLARAR A INOPONIBILIDADE da prorrogação do prazo de duração do Grupo nº 0029 (deliberada na AGE de 27/08/2025) perante o exequente Wanderson Guedes de Sousa, fixando que a liquidação e o dever de restituição dos valores decorrentes de sua cota excluída deverão observar estritamente o termo final originário de 100 (cem) meses contratado (março de 2029), com o prazo de reembolso em até 30 (trinta) dias após essa data, ressalvada a hipótese de anterior contemplação por sorteio; Intimem-se as partes desta decisão, observando-se os cadastros dos patronos constituídos. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805685-26.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a obrigação da promovida de manter a cota da parte autora ativa nas assembleias mensais para concorrer aos sorteios destinados aos consorciados desistentes/excluídos e, caso não contemplada até o encerramento do grupo, a restituir as quantias pagas, com os abatimentos legítimos, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir do término do prazo para restituição. Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora peticionou informando que a administradora postergou unilateralmente a data final de encerramento do grupo de março de 2029 (prazo originário de 100 meses) para março de 2033 (150 meses). Diante disso, requereu a restituição imediata do numerário ou, subsidiariamente, a declaração de inoponibilidade dessa prorrogação, a fim de que seja observado estritamente o prazo originário de 100 meses constante da proposta contratual. Instada a se manifestar, a executada sustentou que a dilação do prazo para 150 meses decorreu de deliberação soberana tomada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/08/2025, com base no artigo 99, inciso III, de seu regulamento interno, na Circular BACEN nº 3.432/2009 e na Resolução BCB nº 285/2023, visando ao equilíbrio financeiro do grupo consorcial, pugnando pelo respeito à coisa julgada. Decido. O cerne da controvérsia reside em duas questões: (a) a viabilidade do pedido de restituição imediata das parcelas pagas; e (b) a eficácia da dilação do prazo de duração do grupo consorcial, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária superveniente, em face do consorciado excluído. Pedido de restituição imediata e a coisa julgada O pedido formulado pelo autor para que a devolução das parcelas ocorra de forma imediata não comporta acolhimento nesta fase processual. A matéria relativa ao momento da restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente foi objeto de expresso enfrentamento na sentença de primeiro grau e mantida integralmente pelo acórdão da Turma Recursal Permanente, operando-se o trânsito em julgado. O título executivo judicial estabeleceu de modo categórico que a devolução se dá por sorteio nas assembleias mensais destinadas aos excluídos ou, subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, na linha dos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a reapreciação do pleito de restituição imediata encontra óbice na coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), restando indeferida a devolução antecipada fora das hipóteses estabelecidas no título exequendo. Inoponibilidade da dilação do prazo assemblear ao consorciado excluído Por outro lado, merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo exequente. Constata-se dos autos que a parte autora aderiu à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 10061092 em 22/12/2020, vinculando-se ao Grupo nº 0029, cujo prazo de duração originário foi expressamente fixado em 100 (cem) meses, com término previsto para o primeiro trimestre de 2029. O desligamento do autor ocorreu no início de 2021, e a decisão condenatória transitou em julgado em março de 2022. Contudo, em 27/08/2025, mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada pela administradora, foi deliberada a prorrogação do prazo do grupo para 150 (cento e cinquenta) meses, postergando o encerramento para 17/03/2033. Embora a legislação consorcial e a regulamentação do Banco Central do Brasil prevejam a prerrogativa assemblear de dilatar o prazo de duração do grupo para preservar a viabilidade do fundo comum perante os cotistas ativos, tal deliberação não pode retroagir para prejudicar o consorciado já desligado do grupo. Com efeito, nos termos do próprio regulamento da administradora e das normas infralegais pertinentes, o direito de voto nas deliberações extraordinárias de dilação de prazo é restrito aos consorciados ativos e não contemplados. O consorciado excluído não tem direito a voto nem participa da gestão econômica das deliberações supervenientes do grupo. Impor ao consumidor desistente a extensão do termo final de restituição em mais 50 (cinquenta) meses, por decisão tomada anos após seu desligamento e da qual não pôde participar, representa evidente desvantagem exagerada e viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), além de atentar contra a legítima expectativa e o dever de informação clara e precisa na contratação (artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, a expressão "encerramento do grupo" constante do título executivo judicial deve ser interpretada em conformidade com o prazo de duração estipulado no contrato de adesão firmado pelo autor (100 meses). A prorrogação aprovada na assembleia extraordinária de agosto de 2025 produz efeitos unicamente entre os consorciados ativos que participam do rateio das novas prestações, sendo inoponível ao exequente. Neste sentido: Consórcio. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. restituição de valores, ora em fase de liquidação. Decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pelo autor. Inconformismo recursal manifestado pela ré versando ofensa à coisa julgada e prorrogação da data de encerramento do grupo. Descabimento. Ofensa à coisa julgada não configurada. Prorrogação que não pode ser oposta ao consumidor. Precedentes desta Câmara. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à data do encerramento do grupo: para o autor, prevalece a data prevista no contrato; para a ré, prevalece a data estabelecida em assembleia realizada após o desligamento do autor do grupo. O título judicial condenou a ré a restituir ao autor os aportes por ele realizados, com juros moratórios "a serem computados a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data de encerramento do grupo consorciado". O título não especificou se a data do encerramento seria aquela prevista no contrato ou se deveriam ser consideradas eventuais prorrogações do termo final. De ofensa há coisa julgada não há falar, portanto, considerando que a expressão "encerramento do grupo" comporta e está a exigir interpretação. Ora, não pode o autor ser atingido por prorrogação do prazo de encerramento do grupo deliberada em assembleia realizada quando ele já havia sido excluído e da qual não podia participar. O contrato previu o encerramento do grupo no prazo de sessenta meses contados da adesão do autor, o que ocorreu em fevereiro de 2002. Logo, o autor adquiriu o direito ao recebimento dos valores pagos, com as respectivas retenções permitidas, a partir de março de 2007 (sessenta meses, mais trinta dias após o encerramento do grupo). Admitir a dilação do prazo de encerramento para maio de 2025 colocaria o consumidor em exagerada desvantagem, uma vez que que foi excluído do grupo e não pôde sequer participar daquela deliberação. Além disso, não houve informação adequada no momento da contratação, violando-se a boa-fé contratual ( CC, art. 422) e também o direito à informação ( CDC, art. 6º, inc. III). Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288772-18.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 11/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)(grifo nosso) Por conseguinte, caso não ocorra a prévia contemplação da cota por sorteio na modalidade de cancelados, a obrigação de restituir as quantias pagas tornar-se-á plenamente exigível no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo originário de 100 (cem) meses estabelecido no contrato (março de 2029), momento a partir do qual incidirão os juros moratórios fixados na sentença exequenda. Assim: a) INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos valores pagos, em respeito à coisa julgada material incidente sobre o título executivo; b) ACOLHO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO formulado pela parte autora para DECLARAR A INOPONIBILIDADE da prorrogação do prazo de duração do Grupo nº 0029 (deliberada na AGE de 27/08/2025) perante o exequente Wanderson Guedes de Sousa, fixando que a liquidação e o dever de restituição dos valores decorrentes de sua cota excluída deverão observar estritamente o termo final originário de 100 (cem) meses contratado (março de 2029), com o prazo de reembolso em até 30 (trinta) dias após essa data, ressalvada a hipótese de anterior contemplação por sorteio; Intimem-se as partes desta decisão, observando-se os cadastros dos patronos constituídos. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

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