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0805681-95.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2026 Data da Distribuição: 02/09/2026 14:42:20 PROCESSO Nº: 0805681-95.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA JOSE VIEIRA LISBOA Advogado(s) do reclamante: LEONILDO MENESES DOS SANTOS (OAB 31848-MA) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: LEONILDO MENESES DOS SANTOS (OAB 31848-MA) DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais. Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC). Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, porquanto a simples declaração feita pela parte interessada não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária o comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum). Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 4 de setembro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras

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