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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 0805677-37.2026.8.10.0058 AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: L. E. P. D. S. SENTENÇA Processo: 0805677-37.2026.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: S. S. D. C. F. E. I. Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Requerido: L. E. P. D. S. SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de L. E. P. D. S., fundada em inadimplemento contratual relativo a contrato de financiamento com garantia sobre bem móvel, no curso da qual foram determinadas restrições ao bem via sistema Renajud e outras medidas constritivas. A autora peticionou nos autos noticiando que as partes chegaram a consenso extrajudicial quanto à regularização das parcelas em atraso e à manutenção do contrato de financiamento, com retomada integral das condições originalmente pactuadas, razão pela qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Fundamentação Da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir A composição extrajudicial noticiada pela autora, com a regularização das parcelas em atraso e a normalização da relação contratual entre as partes, faz desaparecer o interesse processual que justificava o prosseguimento da demanda, uma vez que a pretensão original, voltada à satisfação do crédito ou à retomada do bem em razão do inadimplemento, perdeu sua utilidade prática diante do próprio adimplemento superveniente noticiado pela credora. Ausente uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da liberação das restrições e medidas constritivas Extinto o feito pela perda do objeto, não subsiste fundamento para a manutenção de restrições sobre o bem móvel ou de medidas constritivas eventualmente impostas no curso do processo, razão pela qual devem ser integralmente liberadas, sob pena de se perpetuar gravame sem causa subjacente que o justifique. Da distribuição dos ônus sucumbenciais Nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, atribuindo-se a responsabilidade a quem deu causa à propositura da demanda, independentemente de exame do mérito da pretensão original. No caso concreto, a própria autora noticia que o ajuizamento decorreu da mora do réu no cumprimento das obrigações assumidas no contrato de financiamento, mora essa regularizada apenas posteriormente, por meio de composição extrajudicial. Assim, foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação, sendo de rigor que arque com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 90, §3º, do mesmo código. Da renúncia ao prazo recursal e das intimações Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela autora, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, que as intimações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luciano Gonçalves Olivieri, inscrito na OAB/MA sob o nº 22.864-A, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse de agir, para determinar a liberação de eventual restrição incidente sobre o bem móvel objeto da lide, inserida via sistema Renajud, bem como de qualquer outra medida constritiva atípica eventualmente imposta no curso do processo. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela autora, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão constante no id 189744787, devendo eventual mandado ser recolhido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino que as intimações dirigidas à autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luciano Gonçalves Olivieri, OAB/MA nº 22.864-A, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Débora Jansen Castro Trovão Juíza de Direito Titular