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0805676-53.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805676-53.2026.8.20.0000 Polo ativo CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805676-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTÁ-LA. RENDA GLOBAL NÃO DEMONSTRADA. REDUZIDO VALOR DAS CUSTAS. PARCELAMENTO COMO PROVIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração mensal de R$ 1.951,00, considerada em relação ao valor da causa de R$ 5.217,74 e às custas iniciais de R$ 177,25, permitiria ao autor suportar a despesa processual sem prejuízo de sua subsistência. O recorrente requereu a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Após intimação para comprovar sua situação econômica, apresentou Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo como vigilante, com remuneração de R$ 1.951,00 e contrato por prazo determinado, e outro vínculo como motoboy em regime de tempo parcial, no qual consta salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos decorrente da declaração apresentada por pessoa natural e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o reduzido valor das custas processuais ou a possibilidade de seu parcelamento constituem fundamentos suficientes para negar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça e estabelecem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, que somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O Tema 1.178 impede o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos e admite sua utilização apenas de forma suplementar, exigindo, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, que se oportunize à parte a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa das razões justificadoras da providência. 5. A existência de mais de um vínculo profissional deve integrar a avaliação da condição econômica, mas não autoriza presumir renda adicional quando os documentos não permitem determinar com segurança o valor efetivamente recebido, especialmente quando a própria Carteira de Trabalho Digital registra, quanto ao vínculo de motoboy, salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. 6. A jornada de trabalho indicada no vínculo de motoboy não permite presumir ou calcular renda adicional sem suporte documental específico, inexistindo elemento seguro nos autos que quantifique a renda mensal global efetivamente percebida pelo agravante em patamar incompatível com a gratuidade. 7. O vínculo de vigilante registra remuneração mensal de R$ 1.951,00 em contrato por prazo determinado, com término previsto para 31 de março de 2026, circunstância que, juntamente com a ausência de comprovação de patrimônio ou de disponibilidade financeira, não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar a presunção de insuficiência. 8. O reduzido valor das custas processuais pode integrar a análise da situação econômica, mas não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, não sendo adequada a conclusão pela capacidade financeira fundada apenas na comparação entre a remuneração de R$ 1.951,00 e as custas iniciais de R$ 177,25. 9. O parcelamento das custas constitui providência subsidiária aplicável quando não reconhecido o direito à gratuidade e não substitui o exame dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício. 10. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade mantém a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica e impõe a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A existência de múltiplos vínculos profissionais não autoriza presumir renda global incompatível com o benefício quando os documentos não permitem quantificar com segurança os valores efetivamente percebidos. 3. O reduzido valor das custas processuais, isoladamente, não basta para afastar a presunção de insuficiência econômica quando não demonstrados renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira suficientes para suportar as despesas sem prejuízo do sustento. 4. O parcelamento das custas constitui providência subsidiária e não substitui o exame dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR AUGUSTO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº 0830007-44.2025.8.20.5106), ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alegou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando ser pessoa hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 1.951,00, oriunda de vínculo empregatício como vigilante. Argumentou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual, e que não há elementos concretos nos autos capazes de afastá-la. Aduziu que o indeferimento do benefício na origem ocorreu de forma desarrazoada, especialmente diante da ausência de prova robusta de capacidade econômica, destacando que o valor das custas, ainda que considerado baixo, pode comprometer sua subsistência. Sustentou, ainda, que a exigência imediata do recolhimento pode ensejar o cancelamento da distribuição e inviabilizar o acesso à justiça. Destacou a aplicação das disposições legais que asseguram a suspensão da exigibilidade das custas quando interposto recurso que discute a gratuidade da justiça, requerendo, inclusive, a concessão de efeito suspensivo para obstar a cobrança até o julgamento do agravo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 37638900). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 38914798. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40067405). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento das custas processuais. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos decorrente da declaração apresentada pelo agravante. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Sobre a matéria, o Tema 1.178 estabeleceu que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural mediante a utilização exclusiva de critérios objetivos e que, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição, com indicação precisa das razões que justificam a providência. Os critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar. No caso, o juízo de origem, antes de apreciar o pedido, intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento. Em resposta, foram juntados documentos relacionados aos vínculos de trabalho do recorrente. A Carteira de Trabalho Digital apresentada registra vínculo com a empresa Certa Segurança Ltda., iniciado em 1º de janeiro de 2026, para o exercício da função de vigilante, mediante salário contratual de R$ 1.951,00 mensais, com previsão de término do contrato em 31 de março de 2026. O documento também indica vínculo com a empresa Truck Service Ltda., iniciado em 16 de abril de 2021, para o exercício da função de motoboy, em regime de tempo parcial limitado a 26 horas semanais. Na versão mais recente da Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos, consta a anotação de salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. A existência desse segundo vínculo deve ser considerada na análise da situação econômica do agravante. Contudo, os documentos constantes dos autos não permitem estabelecer, com segurança, qual o valor efetivamente recebido mensalmente em razão desse vínculo, pois a própria Carteira de Trabalho Digital registra o montante de R$ 7,36 “por mês”, não havendo elemento que autorize atribuir à anotação significado diverso daquele expressamente lançado no documento. Não é possível, portanto, presumir ou calcular renda adicional a partir da jornada indicada sem suporte documental específico. Também merece consideração o fato de que o vínculo de vigilante, no qual consta remuneração mensal de R$ 1.951,00, foi registrado como contrato por prazo determinado, com término previsto para 31 de março de 2026. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a gratuidade essencialmente porque considerou que a remuneração de R$ 1.951,00, diante do valor da causa de R$ 5.217,74 e das custas iniciais de R$ 177,25, permitiria ao autor suportar a despesa sem prejuízo de sua subsistência, mencionando, ainda, a possibilidade de parcelamento. Essas circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira. Com efeito, embora a documentação revele a existência de mais de um vínculo profissional, não há nos autos elemento seguro que permita quantificar a renda mensal global efetivamente percebida pelo agravante em patamar capaz de demonstrar disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade. Por outro lado, não se mostra adequado concluir pela capacidade econômica apenas mediante a comparação entre a remuneração de R$ 1.951,00 e o valor das custas iniciais. O reduzido valor das custas pode integrar a análise do caso concreto, mas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, especialmente quando ausente demonstração objetiva de renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira capaz de evidenciar que o pagamento das despesas processuais pode ocorrer sem prejuízo do sustento. Da mesma forma, a possibilidade de parcelamento das custas não substitui o exame dos pressupostos para a própria concessão da gratuidade, constituindo providência subsidiária para situação em que o benefício não seja reconhecido. Diante do que dos autos consta, mesmo após o exame integral da documentação juntada ao processo de origem, não se identificam elementos concretos suficientes para concluir que o agravante possui capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Mantém-se, dessa forma, a conclusão alcançada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que já se reconheceu que a renda indicada e o reduzido valor das custas, por si sós, não afastavam a presunção relativa de insuficiência econômica. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficando prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805676-53.2026.8.20.0000 Polo ativo CESAR AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805676-53.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTÁ-LA. RENDA GLOBAL NÃO DEMONSTRADA. REDUZIDO VALOR DAS CUSTAS. PARCELAMENTO COMO PROVIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração mensal de R$ 1.951,00, considerada em relação ao valor da causa de R$ 5.217,74 e às custas iniciais de R$ 177,25, permitiria ao autor suportar a despesa processual sem prejuízo de sua subsistência. O recorrente requereu a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Após intimação para comprovar sua situação econômica, apresentou Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo como vigilante, com remuneração de R$ 1.951,00 e contrato por prazo determinado, e outro vínculo como motoboy em regime de tempo parcial, no qual consta salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos decorrente da declaração apresentada por pessoa natural e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o reduzido valor das custas processuais ou a possibilidade de seu parcelamento constituem fundamentos suficientes para negar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil asseguram à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça e estabelecem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, que somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. O Tema 1.178 impede o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos e admite sua utilização apenas de forma suplementar, exigindo, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, que se oportunize à parte a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa das razões justificadoras da providência. 5. A existência de mais de um vínculo profissional deve integrar a avaliação da condição econômica, mas não autoriza presumir renda adicional quando os documentos não permitem determinar com segurança o valor efetivamente recebido, especialmente quando a própria Carteira de Trabalho Digital registra, quanto ao vínculo de motoboy, salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. 6. A jornada de trabalho indicada no vínculo de motoboy não permite presumir ou calcular renda adicional sem suporte documental específico, inexistindo elemento seguro nos autos que quantifique a renda mensal global efetivamente percebida pelo agravante em patamar incompatível com a gratuidade. 7. O vínculo de vigilante registra remuneração mensal de R$ 1.951,00 em contrato por prazo determinado, com término previsto para 31 de março de 2026, circunstância que, juntamente com a ausência de comprovação de patrimônio ou de disponibilidade financeira, não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar a presunção de insuficiência. 8. O reduzido valor das custas processuais pode integrar a análise da situação econômica, mas não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, não sendo adequada a conclusão pela capacidade financeira fundada apenas na comparação entre a remuneração de R$ 1.951,00 e as custas iniciais de R$ 177,25. 9. O parcelamento das custas constitui providência subsidiária aplicável quando não reconhecido o direito à gratuidade e não substitui o exame dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício. 10. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade mantém a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica e impõe a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A existência de múltiplos vínculos profissionais não autoriza presumir renda global incompatível com o benefício quando os documentos não permitem quantificar com segurança os valores efetivamente percebidos. 3. O reduzido valor das custas processuais, isoladamente, não basta para afastar a presunção de insuficiência econômica quando não demonstrados renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira suficientes para suportar as despesas sem prejuízo do sustento. 4. O parcelamento das custas constitui providência subsidiária e não substitui o exame dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR AUGUSTO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº 0830007-44.2025.8.20.5106), ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DMCARD, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alegou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando ser pessoa hipossuficiente, com renda mensal aproximada de R$ 1.951,00, oriunda de vínculo empregatício como vigilante. Argumentou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual, e que não há elementos concretos nos autos capazes de afastá-la. Aduziu que o indeferimento do benefício na origem ocorreu de forma desarrazoada, especialmente diante da ausência de prova robusta de capacidade econômica, destacando que o valor das custas, ainda que considerado baixo, pode comprometer sua subsistência. Sustentou, ainda, que a exigência imediata do recolhimento pode ensejar o cancelamento da distribuição e inviabilizar o acesso à justiça. Destacou a aplicação das disposições legais que asseguram a suspensão da exigibilidade das custas quando interposto recurso que discute a gratuidade da justiça, requerendo, inclusive, a concessão de efeito suspensivo para obstar a cobrança até o julgamento do agravo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 37638900). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 38914798. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40067405). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja concedido o benefício ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento das custas processuais. A pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos decorrente da declaração apresentada pelo agravante. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Sobre a matéria, o Tema 1.178 estabeleceu que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural mediante a utilização exclusiva de critérios objetivos e que, diante de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição, com indicação precisa das razões que justificam a providência. Os critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar. No caso, o juízo de origem, antes de apreciar o pedido, intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento. Em resposta, foram juntados documentos relacionados aos vínculos de trabalho do recorrente. A Carteira de Trabalho Digital apresentada registra vínculo com a empresa Certa Segurança Ltda., iniciado em 1º de janeiro de 2026, para o exercício da função de vigilante, mediante salário contratual de R$ 1.951,00 mensais, com previsão de término do contrato em 31 de março de 2026. O documento também indica vínculo com a empresa Truck Service Ltda., iniciado em 16 de abril de 2021, para o exercício da função de motoboy, em regime de tempo parcial limitado a 26 horas semanais. Na versão mais recente da Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos, consta a anotação de salário contratual de R$ 7,36 “por mês”. A existência desse segundo vínculo deve ser considerada na análise da situação econômica do agravante. Contudo, os documentos constantes dos autos não permitem estabelecer, com segurança, qual o valor efetivamente recebido mensalmente em razão desse vínculo, pois a própria Carteira de Trabalho Digital registra o montante de R$ 7,36 “por mês”, não havendo elemento que autorize atribuir à anotação significado diverso daquele expressamente lançado no documento. Não é possível, portanto, presumir ou calcular renda adicional a partir da jornada indicada sem suporte documental específico. Também merece consideração o fato de que o vínculo de vigilante, no qual consta remuneração mensal de R$ 1.951,00, foi registrado como contrato por prazo determinado, com término previsto para 31 de março de 2026. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a gratuidade essencialmente porque considerou que a remuneração de R$ 1.951,00, diante do valor da causa de R$ 5.217,74 e das custas iniciais de R$ 177,25, permitiria ao autor suportar a despesa sem prejuízo de sua subsistência, mencionando, ainda, a possibilidade de parcelamento. Essas circunstâncias não são suficientes, no caso concreto, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência financeira. Com efeito, embora a documentação revele a existência de mais de um vínculo profissional, não há nos autos elemento seguro que permita quantificar a renda mensal global efetivamente percebida pelo agravante em patamar capaz de demonstrar disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade. Por outro lado, não se mostra adequado concluir pela capacidade econômica apenas mediante a comparação entre a remuneração de R$ 1.951,00 e o valor das custas iniciais. O reduzido valor das custas pode integrar a análise do caso concreto, mas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural, especialmente quando ausente demonstração objetiva de renda global, patrimônio ou disponibilidade financeira capaz de evidenciar que o pagamento das despesas processuais pode ocorrer sem prejuízo do sustento. Da mesma forma, a possibilidade de parcelamento das custas não substitui o exame dos pressupostos para a própria concessão da gratuidade, constituindo providência subsidiária para situação em que o benefício não seja reconhecido. Diante do que dos autos consta, mesmo após o exame integral da documentação juntada ao processo de origem, não se identificam elementos concretos suficientes para concluir que o agravante possui capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Mantém-se, dessa forma, a conclusão alcançada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, ocasião em que já se reconheceu que a renda indicada e o reduzido valor das custas, por si sós, não afastavam a presunção relativa de insuficiência econômica. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficando prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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