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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3294632/RJ (2026/0241559-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE RIO BONITO
AGRAVADO:CHARLES EMANUEL BERNARDINO DOS SANTOS
ADVOGADO:THIAGO DE SOUZA GUIMARÃES - RJ246801
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIO BONITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1075 DO STJ. 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO BONITO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O SEU PLEITO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO DE INSPETOR-GERAL DA CORPORAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS. 2. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELO DO IMPETRANTE. 3. LEI MUNICIPAL N° N° 2.475/2021, QUE CONDICIONA O REENQUADRAMENTO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DA DISPONIBILIDADE DE VAGAS. 4. REQUISITOS COMPROVADOS, O QUE CONFERE O PRONTO REENQUADRAMENTO, DADO QUE, NO CASO CONCRETO, O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVOU-SE EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE VAGA NA RESPECTIVA CLASSE. 5. QUESTÃO QUE JÁ FOI ABORDADA NO TEMA 1.075 DO STJ, RESTANDO EXCEPCIONADA A PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA ORA PRETENDIDA, QUE SE INSERE NO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 6. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE PROMOVER O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO CARGO PRETENDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne à necessidade de fundamentação analítica na aplicação de precedente repetitivo, em razão de ter sido aplicada a tese do Tema 1075/STJ sem demonstração de aderência ao caso concreto, no qual o indeferimento administrativo decorreu da inexistência de vagas e não de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Nessa ocasião, o Município suscitou expressamente a violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à distinção entre o precedente repetitivo (Tema 1075/STJ) e o caso em exame, tendo os aclaratórios sido rejeitados. Assim, a questão foi devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, estando preenchido o requisito de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso é cabível e deve ser recebido, nos termos do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal (fls. 439).
Dispõe o art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. O acórdão recorrido, ao invocar o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a transcrever a tese firmada, sem demonstrar a aderência entre o caso concreto e os fundamentos determinantes do precedente. O julgado do STJ excepciona a negativa de progressão apenas quando a Administração nega o direito sob o pretexto de limitação fiscal ou orçamentária. No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundou-se na inexistência de vagas, requisito objetivo previsto em lei municipal, matéria alheia à ratio decidendi do precedente repetitivo. O próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que as duas vagas disponíveis já se encontravam ocupadas, mas, contraditoriamente, concluiu pelo direito ao reenquadramento, desconsiderando requisito legal expresso, em frontal violação ao princípio da legalidade. Assim, a Corte estadual aplicou de forma equivocada e dissociada do caso concreto o precedente vinculante, incorrendo em decisão sem fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, V, do CPC (fls. 441).
O precedente repetitivo versa sobre progressão funcional obstada por limitações orçamentárias genéricas, hipótese absolutamente diversa da presente, em que o impedimento decorre da inexistência de cargos vagos. Na realidade, a ausência de vaga na lei não pode ser desconsiderada, pois constitui elemento essencial do princípio da legalidade. Nesse sentido, com o devido respeito, certo é que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em momento algum afastou a necessidade de existência de vaga para a efetivação do direito pleiteado. Ou seja, a disponibilidade de vaga, criada por lei, é condição indispensável para a concretização do direito, de modo que não se pode admitir decisão que ignore tal requisito. O Tribunal de origem, ao deixar de realizar o necessário distinguishing, aplicou indevidamente o precedente e afrontou a exigência de fundamentação analítica prevista no art. 489, §1º, V, do CPC (fls. 442).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta ao princípio da legalidade, trazendo a seguinte argumentação:
O julgado do STJ excepciona a negativa de progressão apenas quando a Administração nega o direito sob o pretexto de limitação fiscal ou orçamentária. No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundou-se na inexistência de vagas, requisito objetivo previsto em lei municipal, matéria alheia à ratio decidendi do precedente repetitivo. O próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que as duas vagas disponíveis já se encontravam ocupadas, mas, contraditoriamente, concluiu pelo direito ao reenquadramento, desconsiderando requisito legal expresso, em frontal violação ao princípio da legalidade (fls. 441).
Na realidade, a ausência de vaga na lei não pode ser desconsiderada, pois constitui elemento essencial do princípio da legalidade. Nesse sentido, com o devido respeito, certo é que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em momento algum afastou a necessidade de existência de vaga para a efetivação do direito pleiteado. Ou seja, a disponibilidade de vaga, criada por lei, é condição indispensável para a concretização do direito, de modo que não se pode admitir decisão que ignore tal requisito (fls. 442).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO