Processo no TRF5

Processo 0805670-59.2016.4.05.8500

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805670-59.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SOCIEDADE NACIONAL DE FORMACAO PROFISSIONAL LUZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO

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: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUZA - SE9269 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal arquivada sem baixa em que a exequente, intimada, reconheceu expressamente o decurso do prazo prescricional intercorrente. Fundamento e decido. O artigo 921 do CPC prevê, nos seus parágrafos 1º e 2º, que não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e após o qual, se não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Considera-se como data do arquivamento um ano depois do conhecimento inequívoco da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 5.º do referido artigo dispõe que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". No caso presente, a exequente teve ciência inequívoca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, da suspensão da execução e consequente arquivamento sem baixa depois de decorrido - sem encontrar o executado ou bens - o ano de suspensão, tendo reconhecido expressamente o decurso do prazo prescricional intercorrente. Ora, como já transcorreram 05 (cinco) anos desde o arquivamento e não foi alegada nenhuma causa suspensiva da prescrição nesse período, entendo configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Diante disso, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. Liberem-se imediatamente eventuais constrições aqui efetivadas e, ante a patente ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 60.00-A

Este processo, sem juridiquês.

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0805670-59.2016.4.05.8500 · TRF5
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