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0805667-39.2025.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805667-39.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JONAS MOURA SOARES, JOARA MARIA ROLDAO COELHO, LEOPOLDINA LOPES DA COSTA, LUCIANO ALVES BRANDAO, LUCIA MARIA DE ARAUJO LEAL, MARIA DAS GRACAS BARROS DA SILVA, MARLI MARQUES DE OLIVEIRA, MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA FILHO, SOCORRO DE MARIA BATISTA CASTRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu (ID 98214562, p. 2-3) não merece prosperar. No âmbito das demandas que envolvem cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio requerimento ou o prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando a própria resistência do ente público externada na contestação demonstra a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Analisadas as alegações autorais e a prova dos autos, entendo que assiste razão aos requerentes. Restou incontroverso que os autores foram promovidos da Classe Especial para a Classe Especial I do cargo de Policial Penal, preenchendo os requisitos legais por antiguidade e merecimento. A referida promoção se deu através do Decreto nº 22.408, de 13/09/2023 (ID 88289003, p. 1-16), disponibilizado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 13/09/2023 e publicado em 14/09/2023 (ID 88289003, p. 1). Ocorre que os reflexos pecuniários dessa promoção só foram implementados pela parte requerida na competência de janeiro de 2024, consoante contracheques e fichas financeiras em anexo (IDs 88288383, 88288388, 88288390, 88288648, 88288650, 88288652, 88288660, 88288672 e 88288994). A contestação apresenta matéria de direito e alega limitações orçamentárias (ID 98214562), o que será avaliado nos tópicos seguintes. PROMOÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS e LRF A solução da questão jurídica objeto da lide perpassa pelo juízo de valor sobre a legalidade do ato administrativo que posterga os efeitos financeiros de promoção de agente público, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do Estado do Piauí. A esse respeito é importante citar o Tema 1075 do STJ pelo qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, mesmo diante da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, é ilegal o ato de não progressão de classe do servidor. Isso porque se trata de direito subjetivo do servidor, exigindo-se tão somente o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, considerando que os efeitos financeiros foram efetivamente implementados desde a competência de janeiro de 2024, é de se concluir que os requerentes fazem jus ao pagamento das diferenças de subsídios e seus reflexos legais desde a publicação da promoção, compreendendo o período de setembro de 2023 a dezembro de 2023 e a gratificação natalina de 2023. Analisando as planilhas e demonstrativos de cálculo colacionados com a exordial (IDs 88288379, 88288386, 88288643, 88288644, 88288651, 88288654, 88288663, 88288668, 88288688 e 88288999), constata-se a exatidão dos créditos principais apurados em favor de cada servidor, decorrentes do descompasso remuneratório gerado pela postergação indevida: JONAS MOURA SOARES: crédito de R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 88288379, p. 1); JOARA MARIA ROLDÃO COELHO: crédito de R$ 5.587,45 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (ID 88288386, p. 1); LEOPOLDINA LOPES DA COSTA: crédito de R$ 6.192,95 (seis mil cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) (ID 88288643, p. 1); LUCIANO ALVES BRANDÃO: crédito de R$ 5.587,45 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (ID 88288644, p. 1); LÚCIA MARIA DE ARAÚJO LEAL: crédito de R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 88288651, p. 1); MARIA DAS GRAÇAS BARROS DA SILVA: crédito de R$ 6.316,04 (seis mil trezentos e dezesseis reais e quatro centavos) (ID 88288654, p. 1); MARLI MARQUES DE OLIVEIRA: crédito de R$ 5.500,98 (cinco mil quinhentos reais e noventa e oito centavos) (ID 88288663, p. 1); MAURÍCIO BARBOSA DOS SANTOS: crédito de R$ 5.710,97 (cinco mil setecentos e dez reais e noventa e sete centavos) (ID 88288668, p. 1); RAIMUNDO GOMES DE SOUSA FILHO: crédito de R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 88288688, p. 1); SOCORRO DE MARIA BATISTA CASTRO: crédito de R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 88288999, p. 1). Ressalta-se que a inclusão preliminar de percentual referente a honorários do art. 523 do CPC nas planilhas iniciais é incabível nesta fase de conhecimento no rito dos Juizados Especiais, devendo a condenação cingir-se aos valores efetivamente devidos a título de verbas remuneratórias retroativas. Outrossim, autoriza-se a retenção dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária) por ocasião do pagamento, observadas as alíquotas e normas tributárias aplicáveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 88288366), declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção concedida pelo Decreto nº 22.408/2023 (ID 88289003), no período de setembro de 2023 a dezembro de 2023 e gratificação natalina de 2023, nos seguintes valores individuais aos autores: a) JONAS MOURA SOARES: R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); b) JOARA MARIA ROLDÃO COELHO: R$ 5.587,45 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); c) LEOPOLDINA LOPES DA COSTA: R$ 6.192,95 (seis mil cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos); d) LUCIANO ALVES BRANDÃO: R$ 5.587,45 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); e) LÚCIA MARIA DE ARAÚJO LEAL: R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); f) MARIA DAS GRAÇAS BARROS DA SILVA: R$ 6.316,04 (seis mil trezentos e dezesseis reais e quatro centavos); g) MARLI MARQUES DE OLIVEIRA: R$ 5.500,98 (cinco mil quinhentos reais e noventa e oito centavos); h) MAURÍCIO BARBOSA DOS SANTOS: R$ 5.710,97 (cinco mil setecentos e dez reais e noventa e sete centavos); i) RAIMUNDO GOMES DE SOUSA FILHO: R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); j) SOCORRO DE MARIA BATISTA CASTRO: R$ 6.192,52 (seis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). Quanto à atualização e remuneração da dívida, devem observadas as seguintes regras: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original; (iii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA acompanhada de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança; (iv) a partir da expedição do requisitório, observa-se o disposto na EC nº 136/2025. Ficam autorizadas as retenções de ordem fiscal e previdenciária cabíveis no momento do adimplemento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Max Paulo Soares de Alcântara Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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