Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0805667-34.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VICENTE DA SILVA BATISTA RÉU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA 1 - Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia. Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. Advirta-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, vigora o "princípio da pessoalidade", que exige o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. E, neste Juizado, as audiências são realizadas, em regra, de forma presencial, conforme as práticas adotadas pela Comarca de Macaé. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0805667-34.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VICENTE DA SILVA BATISTA RÉU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA 1. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da Procuração exigirá a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, por ser este o único meio reconhecido no Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso opte pela assinatura eletrônica da Procuração, fica a parte advertida de que assinaturas eletrônicas - simples ou avançadas - realizadas por intermédio de plataformas comoGov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade dependa de verificação externa ao ambiente do Processo Judicial Eletrônico (aplicativo ou sítio eletrônico, ainda que público),são incompatíveiscom o regime estabelecido pelas Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após, venham conclusos para apreciação da tutela requerida. MACAÉ, 2 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular