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0805657-36.2025.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805657-36.2025.8.19.0024 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA RÉU: JOSE LUCAS CAMPOS ELIAS Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por LUIS HENRIQUE DE SOUZA ROCHA em face de JOSE LUCAS CAMPOS ELIAS, que tem por objeto (i) a expedição do mandado de despejo para desocupação do imóvel situado na Rua Saturno, S/N, QD 16, LT 11, vila Geni, Itaguaí/RJ, CEP: 238255-17, por falta de pagamento, bem como (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$3.394,60, referente aos aluguéis e taxas condominiais de 21/06/2025 até 21/09/2025 e as que vencerem até a desocupação do imóvel. A inicial veio instruída com os documentos id.227960720/227960738. Determinada a juntada da notificação extrajudicial id.231316345. Juntada de documentos id.232188627/232188641. Deferida a gratuidade de justiça id.235653295. A parte autora informou que a parte ré desocupou o imóvel, requerendo a extinção da presente, no que concerne ao pedido de despejo e o seu prosseguimento quanto ao pedido de cobrança id.283103487. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de fato, se encontra devidamente provada nos autos restando, somente, a questão de direito. Tendo em vista que o imóvel objeto da presente encontra-se desocupado no momento, a ação de despejo perdeu seu objeto a justificar o prosseguimento, devendo esta, entretanto, prosseguir em relação à cobrança dos débitos locatícios e encargos. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, pela perda do objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas. Fica a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Retifique-se a distribuição para ação de cobrança. À parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte a comprovação do dano material id. 283103487 e providencie a citação da ré, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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