Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805656-83.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: A. G. M. MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAIKON GEOVANE ANGELI SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada. Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 189399408). Suficientemente relatados. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com a dispensa do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805656-83.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: A. G. M. MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAIKON GEOVANE ANGELI SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada. Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 189399408). Suficientemente relatados. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com a dispensa do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial