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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805655-02.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: A. J. D. A., J. G. D. S. S. REQUERIDO: M. D. S. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais e sequer manifestou-se nos autos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início. Depreende-se desse dispositivo que as custas iniciais devem ser antecipadas pela parte autora, caso contrário, nos termos do Art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito. No caso dos autos a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, cumprindo-se a exigência do Art. 321, caput, do CPC, e manteve-se inerte, embora expressamente advertida da consequência de extinção do processo, em caso de inércia. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando ainda o CANCELAMENTO da distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805655-02.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: A. J. D. A., J. G. D. S. S. REQUERIDO: M. D. S. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais e sequer manifestou-se nos autos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início. Depreende-se desse dispositivo que as custas iniciais devem ser antecipadas pela parte autora, caso contrário, nos termos do Art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito. No caso dos autos a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, cumprindo-se a exigência do Art. 321, caput, do CPC, e manteve-se inerte, embora expressamente advertida da consequência de extinção do processo, em caso de inércia. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando ainda o CANCELAMENTO da distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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