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TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0805650-23.2025.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: CARMEM LUCIA DA ROCHA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Requer a Apelada, no evento 17, PET1, "a SUSTENTAÇÃO ORAL por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, e desde já informa que realizará a sustentação oral, por meio do Patrono Dr. CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS" (grifos no original). Ocorre, porém, que, conforme edital-pauta disponibilizado no DJEN em 12/08/2026 (evento 16), do qual a ora Peticionária restou regularmente intimada, a "SESSÃO VIRTUAL, PELO SISTEMA EPROC, COM INÍCIO NO DIA 10/09/2026, ÀS 00H, (...) SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ", cujo art. 9º prevê que, "[n]as hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal", já se encontrando assegurado, por ocasião do julgamento na Sessão Virtual, o atendimento de eventual pretensão de qualquer das partes de sustentar oralmente os termos do recurso ou das contrarrazões. Ademais, além do fato de a norma supra transcrita já permitir a sustentação oral sem o deslocamento do causídico com domicílio profissional em cidade diversa daquela em que está sediado o Tribunal, não há que se falar em exigibilidade de realização do aludido ato de forma síncrona, pois, conforme já destacado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, "(...) mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes' (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023)" (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp. nº 1.232.574/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Desse modo, em atenção ao disposto na Resolução CNJ nº 591/2024 e à atual redação do art. 97 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, regulando integralmente a questão em comento, não mais inclui o pedido de sustentação oral como hipótese de retirada de feitos da pauta de julgamento virtual, INDEFIRO o requerimento formulado, devendo as partes observarem o prazo expressamente estabelecido no mencionado edital-pauta para o envio de eventual mídia. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
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